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Decreto 44284, de 18 de Abril

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Sumário

Designa os dias que as Câmaras Municipais das Caldas da Rainha, Povoação, Sabugal e Vila Franca do Campo ficam autorizadas a considerar feriado municipal.

Texto do documento

Decreto 44284

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais respectivas a considerar feriado municipal os seguintes dias:

Caldas da Rainha - 15 de Maio - Festas de Nossa Senhora do Pópulo, padroeira da cidade, e de homenagem à memória da Rainha D. Leonor.

Povoação - Segunda-feira seguinte ao 1.º domingo de Setembro - Festas de Nossa Senhora Mãe de Deus.

Sabugal - Segunda-feira de Pascoela - Festas de Nossa Senhora dos Prazeres.

Vila Franca do Campo - 24 de Junho - Festas de S. João.

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização o dia não será considerado feriado, cumprindo à câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho, ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/18/plain-276966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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