Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais respectivas a considerar feriado municipal os seguintes dias:
Caldas da Rainha - 15 de Maio - Festas de Nossa Senhora do Pópulo, padroeira da cidade, e de homenagem à memória da Rainha D. Leonor.
Povoação - Segunda-feira seguinte ao 1.º domingo de Setembro - Festas de Nossa Senhora Mãe de Deus.
Sabugal - Segunda-feira de Pascoela - Festas de Nossa Senhora dos Prazeres.
Vila Franca do Campo - 24 de Junho - Festas de S. João.
Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização o dia não será considerado feriado, cumprindo à câmara anunciar tal facto com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede do concelho, ou, no caso de não existirem, da sede do distrito.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.