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Decreto-lei 44268, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas administrativas para a organização do XIII Congresso da Associação Internacional de Ensaio de Sementes, a realizar em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 44268

Considerando que o Governo deu o seu acordo para que o XIII Congresso da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (I. S. T. A.) se realize em Lisboa, em Maio próximo;

Considerando que se torna conveniente estabelecer as normas administrativas que permitam solucionar os problemas relacionados com o referido Congresso e, bem assim, habilitar a Secretaria de Estado da Agricultura com os meios financeiros necessários;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhos de organização do XIII Congresso da Associação Internacional de Ensaio de Sementes incumbirão a uma comissão organizadora, cujos membros serão designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Agricultura.

§ único. Da aludida comissão fará parte um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 2.º As despesas a efectuar com a preparação e realização do Congresso, incluindo as relativas ao pessoal técnico e administrativo considerado necessário, serão satisfeitas nas condições que forem aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, com a concordância do Ministro das Finanças, em conta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Economia.

Art. 3.º A comissão organizadora procederá ao levantamento das importâncias necessárias mediante requisições de fundos a enviar à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

§ 1.º As importâncias que não forem imediatamente aplicadas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se a movimentação posterior por meio de cheques.

§ 2.º As requisições de fundos e os cheques serão assinados pelo presidente da comissão e pelo delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 4.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, carecendo apenas do visto do delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Findos os trabalhos do Congresso, serão as contas respectivas encerradas no prazo de 60 dias e sujeitas aos vistos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, que, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.

Art. 5.º Mediante decreto assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, serão promulgadas as alterações que se reconheçam necessárias para execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/04/plain-276919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276919.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-04 - Decreto 44266 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Agricultura, destinado a constituir o n.º 17) do artigo 45.º, capítulo 4.º, do orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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