Considerando que se torna conveniente estabelecer as normas administrativas que permitam solucionar os problemas relacionados com o referido Congresso e, bem assim, habilitar a Secretaria de Estado da Agricultura com os meios financeiros necessários;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhos de organização do XIII Congresso da Associação Internacional de Ensaio de Sementes incumbirão a uma comissão organizadora, cujos membros serão designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado da Agricultura.
§ único. Da aludida comissão fará parte um delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 2.º As despesas a efectuar com a preparação e realização do Congresso, incluindo as relativas ao pessoal técnico e administrativo considerado necessário, serão satisfeitas nas condições que forem aprovadas pelo Secretário de Estado da Agricultura, com a concordância do Ministro das Finanças, em conta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério da Economia.
Art. 3.º A comissão organizadora procederá ao levantamento das importâncias necessárias mediante requisições de fundos a enviar à 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§ 1.º As importâncias que não forem imediatamente aplicadas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fazendo-se a movimentação posterior por meio de cheques.
§ 2.º As requisições de fundos e os cheques serão assinados pelo presidente da comissão e pelo delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 4.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, carecendo apenas do visto do delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Findos os trabalhos do Congresso, serão as contas respectivas encerradas no prazo de 60 dias e sujeitas aos vistos do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura, que, a serem concedidos, legitimam a competente prestação de contas.
Art. 5.º Mediante decreto assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura, serão promulgadas as alterações que se reconheçam necessárias para execução do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.