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Portaria 278/2016, de 24 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 148-A/2016, de 23 de maio, que estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações

Texto do documento

Portaria 278/2016

de 24 de outubro

A Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, estabeleceu montantes relativos às taxas a suportar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes, emissões e volumes de vendas dos respetivos produtos colocados no mercado.

A realidade veio demonstrar ser necessário adaptar a modalidade de pagamento dessas taxas ao tipo de produtos, em função da complexidade da sua composição.

Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186, da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 148-A/2016, de 23 de maio

1 - O artigo 7.º da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 7.º

[...]

1 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:

a) Cigarros:

2500 euros;

b) Tabaco de corte fino:

2000 euros;

c) Cigarrilhas:

2000 euros;

d) Charutos:

1000 euros;

e) Tabaco para cachimbo:

1000 euros;

f) Tabaco para cachimbo de água:

1000 euros;

g) Outros produtos do tabaco:

250 euros.

2 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre os ingredientes e emissões dos cigarros eletrónicos e recargas e sobre o volume de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de cigarros eletrónicos e recargas, num montante de 1000 euros.

3 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em metade nos casos em que o número de produtos que devam ser objeto de notificação, colocados em cada ano no mercado, seja inferior a 10.

4 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à DireçãoGeral da Saúde.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»

2 - O n.º 6 do Anexo II da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«

6 - Conceção do produto. [...]

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos desde 30 de setembro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de outubro de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2016/A Dotar e aumentar o número de terapeutas da fala nas unidades de saúde de ilha do Serviço Regional de Saúde Considerando que as perturbações da fala dificultam ou mesmo inibem o processo de aprendizagem bem como a socialização do indivíduo o que condiciona gravemente o seu desenvolvimento pessoal;

Considerando que o despiste precoce em crianças em idade préescolar, por profissionais especializados, possibilita uma intervenção atempada nas suas perturbações;

Considerando que em crianças e jovens em idade escolar a intervenção nas perturbações da leitura e consequentemente da escrita, tem um papel determinante no sucesso escolar;

Considerando que a terapia da fala também pode intervir em pessoas em idade adulta, centrando o seu foco em perturbações da linguagem, patologias vocais e da deglutição;

Considerando que é crescente o número de relatos sobre a incapacidade do Serviço Regional de Saúde para satisfazer as necessidades dos açorianos relativamente à terapia da fala;

Considerando que as ações de despiste de perturbações em crianças em idade préescolar teve como resultado o aumento das necessidades de intervenção;

Considerando que é necessário reforçar o apoio às escolas com profissionais especializados na área da terapia da fala por parte das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;

Considerando que com a implementação do novo regime de reembolsos muitas famílias que recorriam a serviços privados de terapia da fala viram-se impossibilitadas de continuar a usufruir desses serviços, por se tornar incomportável para os seus orçamentos familiares;

Considerando que os quinze profissionais de terapia da fala no Serviço Regional de Saúde, do Corvo a Santa Maria, são manifestamente insuficientes para as necessidades identificadas;

Considerando que os cinco terapeutas da fala nas unidades de saúde da ilha de São Miguel são insuficientes, estando três no Hospital do Divino Espírito Santo e apenas dois na Unidade de Saúde de Ilha;

Considerando que na Unidade de Saúde da ilha Graciosa o único terapeuta da fala não tem vínculo profissional encontrando-se a realizar um estágio profissional;

Considerando que a Unidade de Saúde da ilha das Flores ainda não tem no seu quadro de pessoal um terapeuta da fala, recorrendo a prestação de serviços;

Considerando que dos dois terapeutas da fala do Hospital da Horta, um encontra-se a realizar um estágio profissional;

Considerando que as Unidades de Saúde das ilhas do Corvo, Faial e da Terceira não têm terapeutas da fala nos seus quadros, pelo que os utentes destas unidades de saúde sentem-se discriminados no acesso a este serviço de saúde. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que no âm-bito dos cuidados primários de saúde, dentro das disponibilidades orçamentais do Serviço Regional de Saúde, e podendo definir a partilha de serviços, reforce os quadros de pessoal com terapeutas da fala nas Unidades de Saúde da Região, nomeadamente:

Na Unidade de Saúde da ilha de São Miguel, nomeadamente nos Centros de Saúde de Vila Franca do Campo, do Nordeste, da Lagoa e de Ponta Delgada;

Na Unidade de Saúde da ilha Terceira, nomeadamente nos Centros de Saúde da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo;

Na Unidade de Saúde da ilha Graciosa;

Na Unidade de Saúde da ilha de São Jorge;

Na Unidade de Saúde da ilha do Faial;

Na Unidade de Saúde da ilha do Corvo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa Oficial 6/2016 Relação dos deputados eleitos e mapa oficial da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016 Nos termos do artigo 118.º do Decreto Lei 267/80, de 8 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar, por círculos e por partidos políticos ou coligações, o nome dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o respetivo mapa oficial com o resultado das eleições:

1 - Círculo eleitoral do Corvo PS - Partido Socialista (1):

Iasalde Fraga Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2769134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-05-23 - Portaria 148-A/2016 - Finanças e Saúde

    Estabelece os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e cigarros eletrónicos e recargas, bem como o valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações

  • Tem documento Em vigor 2016-10-24 - Mapa Oficial 6/2016 - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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