de 24 de outubro
A Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, estabeleceu montantes relativos às taxas a suportar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas, relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes, emissões e volumes de vendas dos respetivos produtos colocados no mercado.
A realidade veio demonstrar ser necessário adaptar a modalidade de pagamento dessas taxas ao tipo de produtos, em função da complexidade da sua composição.
Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186, da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 148-A/2016, de 23 de maio
1 - O artigo 7.º da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:
a) Cigarros:
2500 euros;
b) Tabaco de corte fino:
2000 euros;
c) Cigarrilhas:
2000 euros;
d) Charutos:
1000 euros;
e) Tabaco para cachimbo:
1000 euros;
f) Tabaco para cachimbo de água:
1000 euros;
g) Outros produtos do tabaco:
250 euros.
2 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre os ingredientes e emissões dos cigarros eletrónicos e recargas e sobre o volume de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de cigarros eletrónicos e recargas, num montante de 1000 euros.
3 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em metade nos casos em que o número de produtos que devam ser objeto de notificação, colocados em cada ano no mercado, seja inferior a 10.
4 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à DireçãoGeral da Saúde.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
»2 - O n.º 6 do Anexo II da Portaria 148-A/2016, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
6 - Conceção do produto. [...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos desde 30 de setembro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de outubro de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2016/A Dotar e aumentar o número de terapeutas da fala nas unidades de saúde de ilha do Serviço Regional de Saúde Considerando que as perturbações da fala dificultam ou mesmo inibem o processo de aprendizagem bem como a socialização do indivíduo o que condiciona gravemente o seu desenvolvimento pessoal;
Considerando que o despiste precoce em crianças em idade préescolar, por profissionais especializados, possibilita uma intervenção atempada nas suas perturbações;
Considerando que em crianças e jovens em idade escolar a intervenção nas perturbações da leitura e consequentemente da escrita, tem um papel determinante no sucesso escolar;
Considerando que a terapia da fala também pode intervir em pessoas em idade adulta, centrando o seu foco em perturbações da linguagem, patologias vocais e da deglutição;
Considerando que é crescente o número de relatos sobre a incapacidade do Serviço Regional de Saúde para satisfazer as necessidades dos açorianos relativamente à terapia da fala;
Considerando que as ações de despiste de perturbações em crianças em idade préescolar teve como resultado o aumento das necessidades de intervenção;
Considerando que é necessário reforçar o apoio às escolas com profissionais especializados na área da terapia da fala por parte das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;
Considerando que com a implementação do novo regime de reembolsos muitas famílias que recorriam a serviços privados de terapia da fala viram-se impossibilitadas de continuar a usufruir desses serviços, por se tornar incomportável para os seus orçamentos familiares;
Considerando que os quinze profissionais de terapia da fala no Serviço Regional de Saúde, do Corvo a Santa Maria, são manifestamente insuficientes para as necessidades identificadas;
Considerando que os cinco terapeutas da fala nas unidades de saúde da ilha de São Miguel são insuficientes, estando três no Hospital do Divino Espírito Santo e apenas dois na Unidade de Saúde de Ilha;
Considerando que na Unidade de Saúde da ilha Graciosa o único terapeuta da fala não tem vínculo profissional encontrando-se a realizar um estágio profissional;
Considerando que a Unidade de Saúde da ilha das Flores ainda não tem no seu quadro de pessoal um terapeuta da fala, recorrendo a prestação de serviços;
Considerando que dos dois terapeutas da fala do Hospital da Horta, um encontra-se a realizar um estágio profissional;
Considerando que as Unidades de Saúde das ilhas do Corvo, Faial e da Terceira não têm terapeutas da fala nos seus quadros, pelo que os utentes destas unidades de saúde sentem-se discriminados no acesso a este serviço de saúde. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que no âm-bito dos cuidados primários de saúde, dentro das disponibilidades orçamentais do Serviço Regional de Saúde, e podendo definir a partilha de serviços, reforce os quadros de pessoal com terapeutas da fala nas Unidades de Saúde da Região, nomeadamente:
Na Unidade de Saúde da ilha de São Miguel, nomeadamente nos Centros de Saúde de Vila Franca do Campo, do Nordeste, da Lagoa e de Ponta Delgada;
Na Unidade de Saúde da ilha Terceira, nomeadamente nos Centros de Saúde da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo;
Na Unidade de Saúde da ilha Graciosa;
Na Unidade de Saúde da ilha de São Jorge;
Na Unidade de Saúde da ilha do Faial;
Na Unidade de Saúde da ilha do Corvo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial 6/2016 Relação dos deputados eleitos e mapa oficial da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 16 de outubro de 2016 Nos termos do artigo 118.º do Decreto Lei 267/80, de 8 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar, por círculos e por partidos políticos ou coligações, o nome dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o respetivo mapa oficial com o resultado das eleições:
1 - Círculo eleitoral do Corvo PS - Partido Socialista (1):
Iasalde Fraga Nunes.