O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, através designadamente de medidas de prevenção do tabagismo.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) propõe quatro metas para 2020, entre as quais reduzir a prevalência do consumo de tabaco na população com idade igual ou superior a 15 anos e eliminar a exposição ao fumo ambiental.
A Lei 109/2015, de 26 de agosto, alterou a Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento de formatos comuns para a apresentação e disponibilização de informações sobre produtos do tabaco e sobre cigarros eletrónicos. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de produtos do tabaco e a Decisão de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, estabelece um formato comum para a notificação de informações sobre cigarros eletrónicos e recargas.
Estas previsões ficaram consagradas na Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, designadamente nos artigos 9.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-F e 14.º-H, que são agora concretizadas na presente portaria.
A fim de facilitar o cumprimento das obrigações de prestação de informações relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, é ainda prevista a extensão a estes produtos do formato adotado para a notificação dos produtos do tabaco, com as necessárias adaptações.
Assim, no seguimento das Decisões de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro, e 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º-A e no artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os formatos comuns para a comunicação e disponibilização de informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas;
b) Os formatos comuns para a notificação de informações sobre os cigarros eletrónicos e recargas;
c) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco relativamente à receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas na alínea a);
d) O valor das taxas a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas relativamente à receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas na alínea b).
Artigo 2.º
Formato para apresentação da informação
1 - Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco apresentam a informação a que se refere o artigo 9.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Os fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas apresentam a informação a que se refere o artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, incluindo alterações e retirada do mercado, de acordo com o formato previsto no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Notificação e conservação de dados
Os fabricantes e importadores de produtos do tabaco e de cigarros eletrónicos e recargas apresentam e atualizam as informações a que se refere o artigo anterior por meio de um ponto de acesso eletrónico comum para a apresentação de dados, cujo endereço eletrónico é divulgado pela Comissão Europeia e pela DireçãoGeral da Saúde nas suas páginas eletrónicas, até 20 de maio de 2016.
Artigo 4.º
Número de identificação do transmitente de dados
1 - Antes de apresentar informações pela primeira vez, o fabricante ou importador deve solicitar um número de identificação do transmitente de dados, gerado pelo operador do ponto de acesso comum.
2 - O fabricante ou importador deve, mediante pedido, apresentar um documento de identificação e autenticação das atividades da empresa, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
3 - O número de identificação do transmitente de dados deve ser utilizado para todas as apresentações subsequentes e em toda a correspondência posterior.
Artigo 5.º
Número de identificação do produto
1 - Com base no número de identificação do transmitente de dados a que se refere o artigo anterior, o fabricante ou importador deve atribuir uma identificação de produtos do tabaco ou identificação de cigarro eletrónico a cada produto que deva ser objeto de comunicação.
2 - Aquando da apresentação de informações sobre produtos com a mesma composição e conceção, os fabricantes e os importadores devem, na medida do possível, utilizar a mesma identificação, em particular nos casos em que os dados são apresentados por diversos membros de um grupo de empresas, e independentemente da marca, do subtipo e do número de mercados em que os produtos são colocados.
3 - Caso o fabricante ou o importador não possa garantir que é utilizada a mesma identificação para produtos com a mesma composição e conceção, deve, pelo menos, fornecer, na medida do possível, as diferentes identificações que foram atribuídas a tais produtos.
Artigo 6.º
Dados confidenciais e divulgação de dados
1 - Na sua apresentação, os fabricantes e os importadores devem indicar todas as informações que considerem segredos comerciais, ou confidenciais por outros motivos, devendo, mediante pedido, justificar devidamente as suas alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao utilizar as informações transmitidas para efeitos de aplicação da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, e do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, não são consideradas segredos comerciais ou confidenciais as seguintes informações:
a) Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de aditivos que não aromas;
b) Para todos os produtos do tabaco, a inclusão e a quantidade de ingredientes que não aditivos utilizados em quantidades acima de 0,5 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
c) Para os cigarros e o tabaco de enrolar, a inclusão e a quantidade de aromas individuais utilizados em quantidades acima de 0,1 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
d) Para o tabaco para cachimbo, charutos, cigarrilhas, tabaco sem combustão e todos os outros produtos de tabaco, a inclusão e a quantidade de diferentes aromatizantes utilizados em quantidades acima de 0,5 % do total do peso unitário do produto do tabaco;
e) Para os líquidos dos cigarros eletrónicos, ingredientes utilizados em quantidades superiores a 0,1 % da formulação final do líquido;
f) Estudos e dados apresentados em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 3 e com o n.º 4 do artigo 9.º-A, e com os n.os 4 e 5 do artigo 14.º-C da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/20105, de 26 de agosto, em particular sobre a toxicidade e o potencial de criar dependência, sendo as referências explícitas e implícitas à marca removidas, no caso de os estudos estarem ligados a marcas específicas, de modo a que a versão expurgada seja acessível.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, no valor de 250 €.
2 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre cigarros eletrónicos e recargas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, no valor de 250 €.
3 - As taxas previstas no número anterior são devidas por cada produto que deva ser objeto de comunicação e por cada nova comunicação ou notificação ou respetivas atualizações, sendo o valor reduzido a metade nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto.
4 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à DireçãoGeral da Saúde, previamente à apresentação das informações.
5 - O não pagamento das taxas equivale à não apre-sentação das informações previstas.
6 - As taxas referidas nos números anteriores são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 8.º
Disposições finais
À comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar, prevista no artigo 14.º-H da Lei 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei 109/2015, de 26 de agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 6.º da presente portaria, devendo ser utilizado o formato previsto no anexo I.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de maio de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 20 de maio de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
1 - Descrição dos campos Todos os campos do formato comum que apresentam a indicação
O
» são obrigatórios.Os campos obrigatórios dependentes de filtros (
F
») tornam-se obrigatórios caso seja selecionada uma resposta específica a partir de uma variável prévia.
Os campos gerados pelo sistema (
AUTO
») são gerados automaticamente pelo sistema informático.
Para os campos em que a resposta deve ser selecionada a partir de uma lista, são fornecidos os correspondentes quadros de referência, que são conservados e publicados num sítio web da Comissão.
2 - Características do transmitente O transmitente é o fabricante ou o importador responsável pelos dados apresentados.
2.1 - Características da empresamãe do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes à empresamãe:
número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.2 - Características da empresa afiliada do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada empresa afiliada:
número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.3 - Codificador que envia os dados em nome do transmitente Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes ao codificador:
número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
3 - Descrição e apresentação de informações sobre o produto - Parte A da empresa. eletrónico funcional da empresa.
6 - Anco e outras emissões
7 - Informações específicas sobre os cigarros ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
1 - Descrição dos campos Todos os campos do formato comum que apresentam a indicação O são obrigatórios.
Os campos obrigatórios dependentes de filtros (F) tornam-se obrigatórios caso seja selecionada uma resposta específica a partir de uma variável prévia.
2.1 - Características da empresamãe do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes à empresamãe:
número de identificação do transmiOs campos gerados pelo sistema (AUTO) são gerados automaticamente pelo sistema informático.
Para os campos em que a resposta deve ser selecionada a partir de uma lista, são fornecidos os correspondentes quadros de referência, que são conservados e publicado num sítio web da Comissão.
2 - Características do transmitente O transmitente é o fabricante ou o importador responsável pelos dados apresentados.
2.2 - Características da empresa afiliada do fabricante/ importador Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes a cada empresa afiliada:
número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
2.3 - Codificador que envia os dados em nome do transmitente da empresa.
(2) http:
//echa.europa.eu/documents/10162/13562/clp_en.pdf.
Devem ser fornecidas as seguintes informações respeitantes ao codificador:
número de identificação do transmitente, se for o caso, nome oficial, endereço, país, telefone e endereço eletrónico funcional da empresa.
3 - Descrição e apresentação de informações sobre o produto - Parte A
4 - Descrição dos ingredientes contidos no produto Relativamente a cada um dos ingredientes utilizados no produto, devem ser preenchidas as variáveis da secção seguinte. No caso de produtos que contenham mais de um artigo com ingredientes, devem ser preenchidas as seguintes variáveis para cada um dos artigos.
6 - Emissões Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963