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Portaria 19106, de 31 de Março

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Sumário

Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas para 1961 relativo à província de Cabo Verde.

Texto do documento

Portaria 19106
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas para 1961 relativo à província de Cabo Verde:

Despesas com o pessoal:
Pessoal militar permanente e não permanente privativo da Força Aérea:
Artigo 1.º, n.º 1) "Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 334600$00

Artigo 2.º, n.º 1), alínea a) "Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - Do serviço aéreo» ... 6400$00

Artigo 2.º, n.º 1), alínea b) "Remunerações acidentais - Gratificações a militares dos quadros - De especialidade» ... 30000$00

... 371000$00
tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades existentes na tabela de despesa do orçamento da despesa extraordinária das forças aéreas ultramarinas:

Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1) "Remunerações certas ao pessoal em exercício» ... 334600$00
Artigo 2.º, n.º 1) "Remunerações acidentais» ... 36400$00
... 371000$00
Presidência do Conselho, 31 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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