Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44253, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que fica autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

Texto do documento

Decreto-Lei 44253
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas seguintes condições:

a) Isenção de direitos de saída e de quaisquer outros impostos e taxas no distrito onde é produzido, com excepção do imposto do selo do despacho, da taxa de salvação nacional de $5625 por quilograma e da taxa de 1 por cento ad valorem destinada à Junta Autónoma dos Portos do distrito de Ponta Delgada;

b) Isenção de direitos de entrada e demais imposições do despacho, com excepção do imposto do selo.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276781.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-06 - Decreto-Lei 45182 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44253, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-02 - Decreto-Lei 45284 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel a enviar para consumo da ilha da Madeira 3600 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253 de 26 de Março de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 63/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253 de 26 de Março de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda