Decreto-lei 63/70, de 26 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 48/1970, Série I de 1970-02-26.
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Data:
1970-02-26
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Autoriza a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253 de 26 de Março de 1962.
Decreto-Lei 63/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A.
R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção
local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se
fixaram no Decreto-Lei 44253, de 26 de Março de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/26/plain-246951.pdf ;
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