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Decreto-lei 45182, de 6 de Agosto

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Sumário

Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44253, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

Texto do documento

Decreto-Lei 45182

Considerando o que informou o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S.

Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei 44253, de 26 de Março de 1962, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/06/plain-262360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-26 - Decreto-Lei 44253 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece as condições em que fica autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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