Decreto-Lei 44253
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas seguintes condições:
a) Isenção de direitos de saída e de quaisquer outros impostos e taxas no distrito onde é produzido, com excepção do imposto do selo do despacho, da taxa de salvação nacional de $5625 por quilograma e da taxa de 1 por cento ad valorem destinada à Junta Autónoma dos Portos do distrito de Ponta Delgada;
b) Isenção de direitos de entrada e demais imposições do despacho, com excepção do imposto do selo.
Publique-se cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.