A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44253, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que fica autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

Texto do documento

Decreto-Lei 44253
Considerando o que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente 4000 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas seguintes condições:

a) Isenção de direitos de saída e de quaisquer outros impostos e taxas no distrito onde é produzido, com excepção do imposto do selo do despacho, da taxa de salvação nacional de $5625 por quilograma e da taxa de 1 por cento ad valorem destinada à Junta Autónoma dos Portos do distrito de Ponta Delgada;

b) Isenção de direitos de entrada e demais imposições do despacho, com excepção do imposto do selo.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276781.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-06 - Decreto-Lei 45182 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel, a enviar para o consumo do continente, em condições idênticas às estabelecidas no Decreto-Lei n.º 44253, mais 5000 t de açúcar granulado de produção açoriana.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-02 - Decreto-Lei 45284 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a União das Fábricas Açorianas de Álcool, da ilha de S. Miguel a enviar para consumo da ilha da Madeira 3600 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253 de 26 de Março de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 63/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a Sinaga - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., a enviar para o consumo da ilha da Madeira, para suprir a insuficiência da produção local, 3500 t de açúcar granulado de produção açoriana, nas mesmas condições que se fixaram no Decreto-Lei n.º 44253 de 26 de Março de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda