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Portaria 19084, de 20 de Março

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Sumário

Inclui a Câmara Municipal de Viseu na relação n.º 2 anexa à Portaria n.º 9708, ficando autorizada a cobrar a sobretaxa de 11,1 por cento sobre o valor das carnes dos animais abatidos para consumo público no matadouro camarário.

Texto do documento

Portaria 19084
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Interior e Secretário de Estado da Agricultura, que a Câmara Municipal de Viseu seja incluída na relação n.º 2 anexa à Portaria 9708, de 23 de Dezembro de 1940, ficando autorizada a cobrar a sobretaxa de 11,1 por cento sobre o valor das carnes dos animais abatidos para consumo público no matadouro camarário, calculada na base da estiva aprovada pela Portaria 11466, de 22 de Agosto de 1946.

Esta autorização é dada a título condicional, ficando a sua resolução definitiva dependente do resultado da conclusão dos trabalhos que a Comissão Reorganizadora da Indústria do Abate, criada pela Portaria 18911, de 27 de Dezembro de 1961, vier a efectuar.

Ministério do Interior e Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Março de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-23 - Portaria 9708 - Ministérios do Interior e da Economia

    Fixa as taxas de utilização dos matadouros destinadas a ocorrer às despesas da sua conservação, execução dos serviços de matança, inspecção, preparação de reses, distribuïção de carnes e estabulação dos animais que aguardam occisão a cobrar pelas câmaras municipais a partir de 1 de Janeiro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-27 - Portaria 18911 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Economia

    Constitui a comissão reorganizadora da indústria do abate.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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