Portaria 19078
Devendo começar em breve a ser distribuído o 1.º suplemento à Farmacopeia Portuguesa, nas condições expressas no Decreto-Lei 42824, de 28 de Janeiro de 1960, é oportuno reforçar com novas providências a garantia de que as substâncias medicinais chegam ao público em boas condições de pureza e actividade.
Embora, na verdade, pertença ao farmacêutico assumir a responsabilidade relativamente à qualidade dos produtos que fornece, não se afigura demasiada cautela estabelecer certas práticas destinadas a facilitar a fiscalização sanitária, em ordem a estender essa responsabilidade a outros intervenientes no ciclo económico dos produtos, quando for caso disso.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no § único do artigo 24.º do Decreto 17636, de 19 de Novembro de 1929:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Os produtos medicamentosos importados a granel para serem fraccionados pelo importador deverão ser acondicionados em instalações convenientes e sob vigilância técnica adequada, usando embalagens apropriadas às suas condições de conservação.
2.º Dos rótulos dessas embalagens deverão constar:
a) A indicação do importador que procedeu ao fraccionamento;
b) A declaração de que o produto satisfaz às características da Farmacopeia Portuguesa ou é próprio para usos farmacêuticos, quando nela não venha inscrito;
c) O número do boletim referente à análise feita ao produto.
3.º Fica proibido colocar em Portugal rótulos fornecidos por fabricante estrangeiro.
4.º Os produtos medicamentosos importados em embalagens originais do fabricante para serem entregues intactas ao consumidor devem ser acompanhados de certificados de análise do produto efectuada na origem, fazendo-se dela expressa menção no respectivo rótulo.
§ único. Poderá o importador, por etiqueta ou marca, indicar na embalagem destes produtos que estes também foram analisados em Portugal.
5.º Nos fornecimentos do produtos medicamentosos em quantidades inferiores ao conteúdo das menores embalagens usuais deve o armazenista, além do rótulo, indicar, por etiqueta ou marca, que o produto satisfaz à Farmacopeia Portuguesa ou é próprio para usos farmacêuticos, quando nela não venha inscrito.
Ministério da Saúde e Assistência 15 de Março de 1962. - O Ministro da Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.