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Portaria 19078, de 15 de Março

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Sumário

Estabelece certos preceitos destinados a facilitar a fiscalização sanitária dos produtos medicamentosos importados.

Texto do documento

Portaria 19078
Devendo começar em breve a ser distribuído o 1.º suplemento à Farmacopeia Portuguesa, nas condições expressas no Decreto-Lei 42824, de 28 de Janeiro de 1960, é oportuno reforçar com novas providências a garantia de que as substâncias medicinais chegam ao público em boas condições de pureza e actividade.

Embora, na verdade, pertença ao farmacêutico assumir a responsabilidade relativamente à qualidade dos produtos que fornece, não se afigura demasiada cautela estabelecer certas práticas destinadas a facilitar a fiscalização sanitária, em ordem a estender essa responsabilidade a outros intervenientes no ciclo económico dos produtos, quando for caso disso.

Nestes termos, de harmonia com o disposto no § único do artigo 24.º do Decreto 17636, de 19 de Novembro de 1929:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º Os produtos medicamentosos importados a granel para serem fraccionados pelo importador deverão ser acondicionados em instalações convenientes e sob vigilância técnica adequada, usando embalagens apropriadas às suas condições de conservação.

2.º Dos rótulos dessas embalagens deverão constar:
a) A indicação do importador que procedeu ao fraccionamento;
b) A declaração de que o produto satisfaz às características da Farmacopeia Portuguesa ou é próprio para usos farmacêuticos, quando nela não venha inscrito;

c) O número do boletim referente à análise feita ao produto.
3.º Fica proibido colocar em Portugal rótulos fornecidos por fabricante estrangeiro.

4.º Os produtos medicamentosos importados em embalagens originais do fabricante para serem entregues intactas ao consumidor devem ser acompanhados de certificados de análise do produto efectuada na origem, fazendo-se dela expressa menção no respectivo rótulo.

§ único. Poderá o importador, por etiqueta ou marca, indicar na embalagem destes produtos que estes também foram analisados em Portugal.

5.º Nos fornecimentos do produtos medicamentosos em quantidades inferiores ao conteúdo das menores embalagens usuais deve o armazenista, além do rótulo, indicar, por etiqueta ou marca, que o produto satisfaz à Farmacopeia Portuguesa ou é próprio para usos farmacêuticos, quando nela não venha inscrito.

Ministério da Saúde e Assistência 15 de Março de 1962. - O Ministro da Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-11-21 - Decreto 17636 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Regula o exercício da arte de farmácia. Concede vantagens aos ajudantes de farmácia que pretendam cursar a respectiva licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-28 - Decreto-Lei 42824 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Permite que sejam editadas, em folhas soltas, adendas à Farmacopeia Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 24876.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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