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Anúncio 6060/2010, de 30 de Junho

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Sumário

Publica os critérios de reconhecimento de habilitações académicas adequadas para o exercício da profissão de técnico oficial de contas, de acordo com o processo de Bolonha.

Texto do documento

Anúncio 6060/2010

António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, anunciar que, em reunião do conselho directivo, realizada em 8 de Junho de 2010, foram aprovados os Critérios para o Reconhecimento da Habilitação Académica Adequada para o Exercício da Profissão de Técnico Oficial de

Contas.

Assim, procede-se, em anexo, à sua publicação:

Processo de Bolonha

Critérios para o reconhecimento da habilitação académica adequada para o exercício da profissão de técnico oficial de contas (de acordo com o processo de Bolonha) 1 - No termos do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os critérios para o reconhecimento da habilitação académica adequada para o exercício da profissão de técnico oficial de contas, consubstanciam-se na obtenção de competências em áreas nucleares e em áreas complementares, caracterizadas em conteúdos programáticos e obedecendo ao referencial quantitativo do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Accumulation and Transfer System),

nos seguintes termos:

Áreas nucleares

2 - A formação académica dos candidatos à inscrição como TOC deve contemplar as seguintes áreas, consideradas nucleares, obedecendo aos seguintes requisitos quantitativos mínimos identificados em ECTS:

(ver documento original)

3 - Considerando que as unidades curriculares que compõem as áreas acima indicadas como nucleares podem não estar harmonizadas em todos os cursos ministrados pelas instituições de ensino superior, é criada uma flexibilização ao sistema de ECTS, definindo-se uma tolerância para uma redução em cada área nuclear até 25 % dos ECTS mínimos, sendo que no total dos ECTS que correspondem às áreas nucleares a redução fica limitada a 20 % daquelas unidades de crédito.

4 - Com excepção da área da Ética e Deontologia, as demais áreas, individualmente, serão igualmente consideradas satisfeitas se leccionadas no número de semestres e ou horas indicados, ainda que não atinjam os valores mínimos de ECTS definidos, sem prejuízo da necessidade de cumprir o número mínimo, referido no ponto dois, para o

total de ECTS.

5 - Na obtenção do número de ECTS necessários serão verificados os princípios da mobilidade e da complementaridade. O princípio da mobilidade significa que a obtenção dos créditos deverá ser feita preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, admitindo-se que, em situações devidamente justificadas e reconhecidas pela Ordem, o candidato à inscrição como TOC obtenha os créditos noutra instituição do ensino superior. O princípio da complementaridade significa que as unidades curriculares a frequentar pelos candidatos devem ser complementares, ou seja, os conteúdos programáticos deverão ser diferentes e progressivos, frequentadas em cursos conferentes de grau académico. A complementaridade refere-se ainda à necessidade das unidades curriculares e a formação académica complementada terem de ser obtidas em cursos que tradicionalmente dão acesso à profissão, ou seja, Contabilidade, Gestão, Economia, Administração Pública e afins.

6 - Face às competências necessárias para um bom desempenho, profissional e responsável, dos TOC, os conteúdos programáticos das unidades curriculares que constituirão as áreas nucleares devem ser as seguintes.

7 - Contabilidade e Relato Financeiro:

Este grupo de matérias tem como objecto a formação básica e avançada em contabilidade e relato financeiro, incluindo as aplicações sectoriais da contabilidade. Os tópicos programáticos mínimos a incluir são:

. Pensamento Contabilístico e enquadramento teórico: da partida simples à estrutura

conceptual actual

. Regulação das práticas contabilísticas e harmonização . Normas nacionais e internacionais de contabilidade . Trabalho contabilístico corrente e de fecho de exercício, de acordo com as normas

nacionais e internacionais

. Apresentação e preparação das demonstrações financeiras: Balanço, Demonstração dos Resultados, Anexo, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das

Alterações no Capital Próprio

. Relato financeiro

. Interpretação básica e uso das Demonstrações Financeiras

. Contas individuais e contas consolidadas

. Transformação e liquidação de sociedades . Aplicações Sectoriais da Contabilidade: Contabilidade Pública, Contabilidade Bancária e Contabilidade das Instituições de Seguros.

8 - Contabilidade Analítica e de Gestão

Este grupo de matérias tem como objecto a formação básica em contabilidade analitica, e em contabilidade de gestão, incluindo planeamento e orçamentos, controle da qualidade, avaliação do desempenho e "benchmarking". Os tópicos programáticos

mínimos a incluir são:

. Classificações várias dos custos nas organizações

. Diferentes métodos de custeio

. Métodos de custeio apropriados de acordo com a organização

. Diferentes técnicas de custeio

. Ponto crítico de vendas e análise dos resultados operacionais

. Conceito de margem de contribuição

. Centros de custos e de lucros

. Controle de custos: controlo dos desperdícios e defeituosos . Custeio baseado em actividades: uso de indutores de custos e de actividades . Modelos alternativos de gestão de stocks: "Total Quality Management", "Just in Time",

"Economic Order Quantities"

. Orçamentos como um instrumento de apoio à tomada de decisão

. Contabilidade de gestão estratégica

. Análise do desempenho usando indicadores quantitativos e qualitativos

. "Benchmarking"

9 - Fiscalidade

Este grupo de matérias tem como objecto o estudo dos princípios e fundamentos do direito fiscal, dos diferentes códigos do direito fiscal português, a lei geral tributária e o regime jurídico das infracções fiscais, o direito fiscal internacional e o planeamento fiscal das organizações. Os tópicos programáticos mínimos devem incluir:

. Fundamentos do direito tributário

. Impostos sobre o rendimento

. Impostos sobre o consumo

. Impostos sobre o património

. Impostos especiais

. Benefícios fiscais

. Lei geral tributária

. Regime Geral das Infracções Tributárias

. Harmonização fiscal comunitária

. Dupla tributação internacional; convenções

. Preços de transferência

. Planeamento fiscal

. Código do Procedimento e Processo Tributário . Regime Complementar da Inspecção Tributária

10 - Finanças

Este grupo de matérias tem como objecto o estudo de métodos quantitativos de suporte à contabilidade financeira, os princípios de finanças empresariais e o conhecimento dos principais instrumentos financeiros disponíveis para as empresas e a elaboração e avaliação de projectos de investimento. Como tópicos de síntese

consideram-se:

. Cálculo financeiro

. Análise e gestão financeira

. Instrumentos financeiros

. Projectos de investimento

11 - Direito das empresas

Este grupo de matérias tem como objecto o estudo dos fundamentos do direito, das obrigações, do direito do trabalho e do direito comercial, devendo nesta vertente tratar com particular profundidade o direito das sociedades comerciais. Os tópicos

programáticos mínimos devem incluir:

. Aspectos fundamentais do Direito

. Relações jurídicas

. Interpretação e aplicação das leis

. Direito das obrigações

. Direito contratual

. Títulos de crédito

. Sociedades comerciais

. Fusões e cisões de sociedades

. Insolvência e recuperação de empresas

. Aspectos gerais das leis laborais

12 - Ética e Deontologia

Este grupo de matérias tem como objecto o estudo das responsabilidades éticas e profissionais nas áreas contabilísticas e fiscais na sua relação com o ambiente com que interage no exercício das suas funções. Como tópicos de síntese consideram-se:

. Noções e conceitos de Ética e Deontologia . Princípios deontológicos e valores profissionais . Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas . Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas . Códigos de ética de organizações profissionais . Organizações profissionais de áreas conexas com a contabilidade

Áreas complementares

13 - Em termos de formação global, que estabelece o enquadramento da formação específica e necessária à aquisição das competências para o desempenho do TOC, deverão ser consideradas unidades curriculares das seguintes áreas:

a) Auditoria (Auditoria, Controlo Interno e Análise de Risco) b) Organização e Gestão de Empresas (Introdução à Gestão, Comportamento Organizacional e Gestão de Recursos Humanos, Logística e Gestão da Produção, Marketing, Gestão Estratégica, Gestão Internacional)

c) Economia (Macro e Micro Economia)

d) Matemática (Métodos Quantitativos e Estatística para a Gestão)

e) Tecnologias e Sistemas de Informação

f) Inglês para Negócios

14 - As unidades curriculares que constituem as áreas complementares de formação deverão ter em termos globais e no mínimo 40 ECTS. Das seis áreas disciplinares

deverão ser contempladas pelo menos quatro.

Disposições finais e transitórias

15 - Até 31 de Dezembro de 2015, será também aceite como habilitação académica adequada para o exercício da profissão de TOC, curso superior iniciado no ano lectivo 2009/2010 ou anterior, reconhecido pela OTOC - de acordo com os critérios de

transição definidos pela Ordem.

Lisboa, 8 de Junho de 2010. - O Bastonário, António Domingues de Azevedo.

203411569

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/30/plain-276676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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