Com vista à implantação do interceptor de Ribeira de Moreira I - frente de drenagem de Serzedo (FD3), integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., requerer, nos termos dos artigos 1.º, 12.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 126 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Fafe, Estorãos, Ribeiros, São Gens e Moreira de Rei, pertencentes ao concelho de Fafe, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho
e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 27/DSO.DEJ/2010, de 2010-01-26, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determinoo seguinte:
1 - As 126 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas, que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 38 972,98 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40
m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária.3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Autorizo ainda a Águas do Ave, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor) durante a execução dos trabalhos, nos termos do artigo do 18.º do Código das
Expropriações.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade daÁguas do Ave, S. A.
21 de Junho de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Interceptor de Ribeira de Moreira 1 - FD3
Mapa de Áreas
(ver documento original)
203403971