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Despacho 10799/2010, de 30 de Junho

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Sumário

Determina a constituição de uma servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Cumieira e Sever, no concelho de Santa Marta de Penaguião, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.

Texto do documento

Despacho 10799/2010

Com vista à implantação das condutas do Subsistema de Águas Residuais de Mafómedes - Veiga, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 40 parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Cumieira e Sever, do concelho de Santa Marta de Penaguião, identificadas no mapa de áreas e plantas

parcelares anexas.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 52/DSO.DEJ/2010, de 2010-0222, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano,

determino o seguinte:

1 - As 40 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.

A.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 7320,00 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para

cada lado do eixo longitudinal da conduta;

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo

longitudinal da conduta;

e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das

condutas.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a

respectiva área.

4 - Ficam, ainda, obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.

21 de Junho de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Mapa de servidão

Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Mafomedes Veiga

(ver documento original)

203402529

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/30/plain-276665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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