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Aviso 101/2010, de 30 de Junho

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 7 de Maio de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Albânia aderido em conformidade com o artigo 45.º à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia, em 25 de Outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 101/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação 7 de Maio de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Albânia aderido em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980.

Adesão

Albânia, 4 de Maio de 2007.

De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º, a Albânia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 4 de Maio de 2007.

De acordo com o n.º 3 do artigo 38.º, a Convenção entrou em vigor para a Albânia em 1 de Agosto de 2007. A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre a Albânia e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

Esta declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Autoridade central

Albânia, 4 de Maio de 2007.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, a autoridade central para desempenhar estas funções, que são impostas pela presente Convenção, é o Ministério da Justiça.

Reserva

Albânia, 4 de Maio de 2007.

De acordo com o artigo 42.º da Convenção, a República da Albânia reserva o direito de não se vincular a assumir quaisquer custos referidos no n.º 2 do artigo 26.º, resultantes da participação do conselho ou conselheiros jurídicos ou de processos em tribunal, excepto na medida em que esses custos possam ser cobertos pelo seu sistema de assistência e aconselhamento jurídico.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.

A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Junho de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/30/plain-276661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-11 - DECRETO 33/83 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Aviso 287/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 1 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS CERTIFICADO TER PORTUGAL, POR NOTA DATADA DE 12 DE JULHO DE 1995 E RECEBIDA EM 10 DE AGOSTO DE 1995, INFORMADO QUE A SUA AUTORIDADE DESIGNADA E DORAVANTE A SEGUINTE: INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, AVENIDA DO ALMIRANT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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