de 20 de outubro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos. Na sequência de um estudo apresentado pela Câ-mara Municipal de Penacova, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de nove captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água, no concelho de Penacova.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas nos concelhos de Penacova e Vila Nova de Poiares, designadas por:
a) Poço do Caneiro;
b) Poço do Coiço;
c) Poço de Vale do Tronco;
d) Furo de Midões;
e) Poço de Palheiros;
f) Furo de Riba de Cima;
g) Furo de Cácemes;
h) Poço do Milheiral;
i) Mina de Cerquedo.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substân-cias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção relativos às captações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior às respetivas zonas de proteção imediata e delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.
3 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários;
h) Instalação de estações de tratamento de águas resi-i) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; duais;
j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha ou o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
k) Cemitérios;
l) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
o) Construção de caminhos-de-ferro.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
c) Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição na água ou no solo;
d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo e da água;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação das águas subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;
f) Instalação de coletores de águas residuais, podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zonas de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, coincide com a respetiva zona de proteção intermédia.
3 - Os perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 1.º não incluem a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas nos números anteriores, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários;
f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g) Construção de cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas.
5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas nos n.os 1 e 2, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de forma alguma por em causa a qualidade da água para abastecimento público;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
g) A pesquisa e captação de água subterrânea é sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas nas alíneas a) a c) no n.º 1 do artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 13 de outubro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Poço do Caneiro Poço do Coiço Poço de Vale do Tronco Furo de Midões Poço de Palheiros Furo de Riba de Cima Furo de Cácemes Poço do Milheiral Mina de Cerquedo ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Poço do Caneiro Poço do Coiço Poço de Vale do Tronco ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Poço do Coiço no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:
25000 (IGeoE)
Poço do Caneiro Poço do Coiço Poço de Vale do Tronco