A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, e suprir a falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado.
A falta de pessoal qualificado para a função de condução de viaturas do Estado, aliada à necessidade de racionalização dos recursos disponíveis e à natureza das atribuições do serviço, determina a concessão de permissão genérica de condução de viaturas oficiais.
Os trabalhadores aos quais será concedida a permissão genérica de condução de viaturas deram o seu assentimento expresso e são portadores de títulos de condução de viaturas automóveis ligeiros válidos.
Encontram-se assim reunidos os pressupostos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas ao Gabinete do Ministro da Justiça aos trabalhadores Luís Miguel de Freitas Borges e Jaime Correia da Silva Matos.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca para cada um dos autorizados com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4 - Em relação ao trabalhador Jaime Correia da Silva Matos o presente despacho produz efeitos a 26 de Outubro de 2009.
5 - Em relação ao trabalhador Luís Miguel de Freitas Borges o presente despacho produz efeitos a 3 de Novembro de 2009.
15 de Junho de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.