Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 1,20 % a percentagem máxima de aumento médio para os transportes urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros e para os transportes ferroviários e fluviais.
2 - A percentagem fixada no número anterior engloba a variação da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de 5 % para 6 %.
3 - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., é aprovada a tabela do preço máximo de referência do
quilómetro rodoviário interurbano.
4 - Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação do presente despacho podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Julho de 2010.
11 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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