Declaração de retificação n.º 1023/2016
Por ter saído com inexatidão, retifica-se o Despacho 10948/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 8 de setembro de 2016. Assim, onde se lê
De acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro
» deve ler-seDe acordo com o disposto na alínea t), n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro
» e onde se lêBase 2.2 - Área Exclusiva de Moradia Isolada
Artigo 18.º
Dimensão dos lotes
Nesta área apenas é admitida a construção em lotes ou parcelas de terreno com a área mínima de 1250 m2.
Artigo 19.º
Condições de construção
1 - A área máxima de implantação não poderá exceder 250 m2. 2 - Não são admitidas construções geminadas ou em banda, nem poderá ser realizada qualquer construção a menos de 3,00 m dos limites da propriedade a que respeita.
3 - Apenas são admitidos dois pisos de construção acima do solo, não podendo qualquer pavimento de cobertura de cave exceder a altura de 1,00 m acima do terreno natural, na situação mais desfavorável.
4 - Nesta área não são admitidos anexos isolados da edificação principal, integrando-se as suas funções habituais na área máxima de implantação referida.
5 - Não é admitido qualquer tipo de pavimentação ou impermeabilização do terreno além de 20 % da área do lote ou parcela de terreno, excluindo-se deste, neste valor a área de implantação do edifício.
609925728
309908864 Decreto Lei 305/2009, de 23/10
» deve ler-se. 4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro
Canta.
209923905
MUNICÍPIO DA MURTOSA