Portaria 19032
Tendo em atenção o n.º 7.º do artigo 11.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, sobre proposta da Junta de Investigações do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É criada na Junta de Investigações do Ultramar e trabalhará em cooperação com a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar a Missão de Estudos Económicos do Ultramar, com o fim de coordenar, estimular e promover o estudo dos problemas do desenvolvimento económico das províncias ultramarinas ou com eles relacionados.
2.º Para a efectivação dos objectivos referidos no número anterior, compete especialmente à Missão:
a) Estabelecer e executar planos de investigação ou adoptar e auxiliar planos em curso que se afigurem particularmente importantes;
b) Organizar brigadas de estudo e de especialização;
c) Estabelecer e assegurar relações com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
d) Colaborar com os Institutos Superiores de Estudos Ultramarinos e de Ciências Económicas e Financeiras e outras instituições de fins conexos com os seus;
e) Recolher, actualizar e conservar a documentação que possa concorrer para auxiliar e desenvolver aquelas investigações.
3.º A Missão, que funcionará na dependência e orientação técnica do director-geral de Economia, é constituída pelo chefe, por adjuntos, por técnicos e demais pessoal que for considerado necessário, a admitir por despacho ministerial, em que serão fixadas as respectivas categorias e vencimentos, em obediência ao disposto no § 1.º do artigo 32.º do referido Decreto-Lei 35395, pelos quantitativos máximos previstos na Portaria 12215, de 26 de Dezembro de 1947, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 17209, de 8 de Junho de 1959.
4.º O pessoal que seja admitido com a designação funcional não prevista na citada Portaria 12215 terá as designações usadas no quadro permanente da referida Direcção-Geral e ser-lhe-ão atribuídas categorias e vencimentos correspondentes.
5.º Junto da Missão funcionará um conselho consultivo, presidido pelo director-geral de Economia e constituído por um número ilimitado de vogais, cuja nomeação será feita por despacho ministerial de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cuja acção desenvolvida ou estudos realizados em matéria de economia se imponha como garantia de útil colaboração.
§ único. A contribuição dos vogais será remunerada por trabalhos apresentados e por senhas de presença, com quantitativos a fixar por despacho ministerial para cada trabalho e com 100$00 por cada presença para que sejam convocados.
Ministério do Ultramar, 16 de Fevereiro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.