A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44178, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766 e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44178
Atendendo ao que representaram a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company no sentido de ser prorrogado por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, o período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958;

Considerando que o Governo da província de Moçambique manifestou interesse na prorrogação em causa;

Ouvidos o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company (adiante também chamada Mozgoc) e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company (adiante também chamada Panamoz) a prorrogação por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958, nos termos seguintes:

Art. 2.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) As sociedades tiverem cumprido integralmente os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, o mínimo de 57200000$00.

§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.

§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido no período inicial de três anos e no período de prorrogação de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do citado artigo, a quantia de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no corpo do artigo anterior, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) As sociedades tiverem cumprido os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no artigo 2.º, o mínimo de 57200000$00.

§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.

§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido durante o período inicial de três anos e durante os períodos de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no corpo do artigo 2.º deste diploma mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no § 2.º do citado artigo 2.º, a importância de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 4.º O disposto nos §§ 4.º e 8.º do artigo 5.º do contrato de concessão é aplicável aos dois períodos de prorrogação previstos neste diploma.

Art. 5.º Decorridos seis meses sobre o termo do prazo que tiver sido concedido para pesquisas serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não haja sido requerida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-04 - DECLARAÇÃO DD12576 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44178, que autoriza o Ministério do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-04 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44178, que autoriza o Ministério do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda