Decreto 44178
Atendendo ao que representaram a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company no sentido de ser prorrogado por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, o período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958;
Considerando que o Governo da província de Moçambique manifestou interesse na prorrogação em causa;
Ouvidos o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company (adiante também chamada Mozgoc) e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company (adiante também chamada Panamoz) a prorrogação por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958, nos termos seguintes:
Art. 2.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:
a) As sociedades tiverem cumprido integralmente os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;
b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, o mínimo de 57200000$00.
§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.
§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido no período inicial de três anos e no período de prorrogação de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do citado artigo, a quantia de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.
Art. 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no corpo do artigo anterior, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:
a) As sociedades tiverem cumprido os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;
b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no artigo 2.º, o mínimo de 57200000$00.
§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.
§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido durante o período inicial de três anos e durante os períodos de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no corpo do artigo 2.º deste diploma mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no § 2.º do citado artigo 2.º, a importância de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.
Art. 4.º O disposto nos §§ 4.º e 8.º do artigo 5.º do contrato de concessão é aplicável aos dois períodos de prorrogação previstos neste diploma.
Art. 5.º Decorridos seis meses sobre o termo do prazo que tiver sido concedido para pesquisas serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não haja sido requerida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.