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Decreto 44178, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766 e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 44178
Atendendo ao que representaram a Mozambique Gulf Oil Company e a Mozambique Pan American Oil Company no sentido de ser prorrogado por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, o período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958;

Considerando que o Governo da província de Moçambique manifestou interesse na prorrogação em causa;

Ouvidos o Governo-Geral de Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company (adiante também chamada Mozgoc) e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company (adiante também chamada Panamoz) a prorrogação por dois períodos, de dois anos cada, a partir de 5 de Agosto de 1963, do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto 41766, de 31 de Julho de 1958, e no contrato de concessão celebrado com a província de Moçambique em 5 de Agosto do mesmo ano e inserto no Diário do Governo n.º 299, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1958, nos termos seguintes:

Art. 2.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) As sociedades tiverem cumprido integralmente os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão, o mínimo de 57200000$00.

§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.

§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido no período inicial de três anos e no período de prorrogação de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do citado artigo, a quantia de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem, durante o período de dois anos referido no corpo do artigo anterior, realizado pesquisas intensas, o período de exclusivo de pesquisas será, a seu pedido, prorrogado por mais dois anos.

§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, as pesquisas serão consideradas intensas se:

a) As sociedades tiverem cumprido os programas de pesquisas referidos na alínea b) do artigo 8.º do contrato de concessão;

b) No cumprimento desses programas tiverem despendido, durante o período de dois anos referido no artigo 2.º, o mínimo de 57200000$00.

§ 2.º No caso de a Mozgoc e a Panamoz terem requerido e obtido a prorrogação de dois anos, ficarão obrigadas a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 57200000$00.

§ 3.º Se a Mozgoc e a Panamoz tiverem despendido durante o período inicial de três anos e durante os períodos de dois anos referidos no § 1.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no corpo do artigo 2.º deste diploma mais do que a totalidade dos montantes referidos nos §§ 2.º e 5.º do artigo 5.º do contrato de concessão e no § 2.º do citado artigo 2.º, a importância de 57200000$00 referida no parágrafo anterior será reduzida do excedente.

Art. 4.º O disposto nos §§ 4.º e 8.º do artigo 5.º do contrato de concessão é aplicável aos dois períodos de prorrogação previstos neste diploma.

Art. 5.º Decorridos seis meses sobre o termo do prazo que tiver sido concedido para pesquisas serão consideradas inteiramente livres as áreas cuja demarcação não haja sido requerida.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-04 - DECLARAÇÃO DD12576 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44178, que autoriza o Ministério do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-04 - Declaração - Ministério dos Negócios Estrangeiros - 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 44178, que autoriza o Ministério do Ultramar a conceder à Mozambique Gulf Oil Company e à Mozambique Pan American Gulf Oil Company a prorrogação do período de exclusivo de pesquisas previsto no Decreto n.º 41766

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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