de 24 de Junho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2008, de 7 de Janeiro, designadamente nos n.os 4 e 6 do seu artigo 11.º, passou a reconhecer a faculdade de realização de exames finais nacionais aos alunos que frequentem os cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, na qualidade de candidatos autopropostos, na disciplina de Português da componente de formação geral e na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.Por sua vez, a Portaria 56/2010, de 21 de Janeiro, veio facultar aos alunos dos cursos científico-humanísticos do regime diurno que ainda se encontram nos planos de estudo anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, a realização de provas de equivalência à frequência nas disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal da componente de formação específica) e Língua Estrangeira II ou III (disciplina trienal da componente de formação específica), disciplinas estas que, de acordo com os n.os 7 e 8 do artigo 32.º da Portaria 1322/2007, de 4 de Outubro, deveriam ser sujeitas a exame final nacional até ao final do ano lectivo de 2009-2010.
Ora, os cursos científico-humanísticos do regime diurno anteriores às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, são homólogos aos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, mantendo nos respectivos planos de estudos a disciplina de Aplicações Informáticas B como disciplina bienal da componente de formação específica e a disciplina trienal de Língua Estrangeira II e III da componente de formação específica do curso de Línguas e Literaturas.
Nestes termos, as razões que justificam a solução adoptada na Portaria 56/2010, de 21 de Janeiro, para passar a aplicar às referidas disciplinas o regime de prova de equivalência à frequência são igualmente válidas para os casos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que mantêm aquelas disciplinas nos planos de estudos.
Como resulta da Portaria 550-E/2004, de 21 de Maio, e da subsequente Portaria 781/2006, de 9 de Agosto, aplicáveis ao ensino recorrente, nelas não se contempla a modalidade de avaliação por prova de equivalência à frequência.
Ora, tal omissão, no caso dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, vem determinar a ocorrência das várias situações de desigualdade quer entre os alunos dos diferentes cursos científico-humanísticos do ensino recorrente quer entre os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e os alunos dos cursos científico-humanísticos homólogos do regime diurno.
Por força do estabelecido pela Portaria 56/2010, de 21 de Janeiro, deixou de ser possível assegurar aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a realização das suas expectativas fundadas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 4/2008 de 7 de Janeiro, dado que as disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de Língua Estrangeira ii e iii (disciplina trienal da componente de formação específica) deixaram de estar previstas no calendário para a realização dos exames nacionais de 2010, tendo passado a constituir objecto de prova de equivalência à frequência, tipo de prova não contemplada no regime de avaliação dos alunos do ensino recorrente.
Importa, pois, garantir aos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente a efectiva possibilidade de realização das legítimas expectativas decorrentes da vigência das normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas normas conjugadas do n.º 6 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua actual redacção, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004 de 26 de Março, na sua actual redacção, estiverem em condições de se apresentar à realização de exames nacionais na qualidade de candidatos autopropostos poderão, nos casos das disciplinas de Aplicações Informáticas B (disciplina bienal) e de Língua Estrangeira ii e iii (disciplina trienal da componente de formação específica), realizar provas de avaliação de equivalência à frequência nas ditas disciplinas nos precisos termos resultantes do disposto na Portaria 56/2010, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 7 de Junho de 2010.