Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 30 de Dezembro do ano findo foram fixadas as seguintes margens de lucro para a venda de sabão por grosso e a retalho, em caixas de 30 kg:
(ver documento original)
Comissão de Coordenação Económica, 17 de Janeiro de 1962. - Pelo Presidente, António Fezas Vital.