A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 18992, de 26 de Janeiro

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Sumário

Abre créditos destinados a reforçar várias verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de Macau para o ano de 1961.

Texto do documento

Portaria 18992
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e da alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir na província de Macau um crédito especial da quantia de 715193$49, para reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1961:

CAPÍTULO 4.º
Serviços de saúde e higiene
Artigo 101.º, n.º 2) "Despesas com o material - Despesas de conservação e aproveitamento - De móveis» ... 44000$00

Artigo 103.º, n.º 4) "Despesas de higiene, saúde e conforto - Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, instrumentos cirúrgicos, utensílios de farmácia, aparelhos de laboratórios, produtos químicos, filmes de radiologia, reagentes e animais para laboratórios» ... 154000$00

CAPÍTULO 6.º
Serviços de justiça
Artigo 144.º, n.º 1) "Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 7800$54

CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 219.º "Diversas despesas»:
N.º 21), alínea b) "Despesas com assistência médica, tratamento e internamento em hospitais, manicómios, casas de saúde e sanatórios de funcionários do activo, aposentados e operários do Estado - A pagar na província» ... 143000$00

N.º 26) "Subsídio de família» ... 330000$00
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 223.º "Para pagamento das despesas de exercícios findos, referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição» ... 36392$95

... 715193$49
tomando como contrapartida o excesso de cobrança sobre a previsão das seguintes verbas do orçamento da receita ordinária do referido ano:

CAPÍTULO 3.º
Indústrias em regime tributário especial
Artigo 25.º "Imposto de consumo sobre açúcar e jagra» ... 211860$00
CAPÍTULO 4.º
Taxas - Rendimento de diversos serviços
Artigo 32.º "Emolumentos - Emolumentos diversos» ... 503333$49
... 715193$49
Ministério do Ultramar, 26 de Janeiro de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Costa Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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