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Regulamento 948/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós

Texto do documento

Regulamento 948/2016

João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, a Assembleia Municipal de Porto de Mós em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 28 de julho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Salgueiro.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, das alíneas e) e k) do n.º 1, ambas do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento elaborado em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei 12/2014, de 6 de março, visa disciplinar o regime aplicável à formação dos tarifários devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos na circunscrição territorial do Município de Porto de Mós, respetiva faturação, cobrança e relação com os utilizadores finais.

Artigo 3.º Princípios O presente regulamento obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção

c) Princípio da transparência na prestação de serviços; dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio da autonomia local, o qual se traduz, no presente Regulamento, no respeito pelas competências legais das autarquias em matéria de aprovação de tarifas, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da recuperação de custos;

j) Princípio da continuidade na prestação do serviço;

k) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

l) Princípio de estabilidade regulatória.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município. 2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais

Artigo 5.º

Tarifário dos serviços de abastecimento de águas, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos

Os valores das tarifas constantes do presente regulamento, a atualizar por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, encontram-se previstos no Tarifário anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança de impostos associados

1 - Com a faturação das tarifas, previstas no Tarifário, a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, assegura a cobrança das taxas e impostos que resultem de imposição.

2 - As tarifas constantes do Tarifário são acrescidas do IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 7.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos são aprovados até dia 15 de dezembro de cada ano e publicitados antes da sua entrada em vigor, por um prazo de 15 dias no sitio da internet da Câmara Municipal, sendo também afixados em local visível nos respetivos serviços de atendimento ao público.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre objeto de prévia deliberação pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do número anterior. 3 - A informação sobre a alteração do tarifário deve acompanhar a primeira fatura subsequente à sua aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Água destinada ao consumo humano

»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou naviocisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; lizadores; b)

«

Águas pluviais

»:

águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; c)

«

Águas residuais domésticas

»:

águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; d)

«

Águas residuais industriais

»:

as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); e)

«

Águas residuais urbanas

»:

águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais; f)

«

Câmara de ramal de ligação

»:

dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; g)

«

Coletor

»:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais; h)

«

Caudal

»:

volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo; i)

«

Consumidor

»:

utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; j)

«

Contador

»:

instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição; k)

«

Contador diferencial

»:

contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante; l)

«

Contador totalizador

»:

contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante; m)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; n)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; o)

«

Fornecimento

»:

serviço prestado pela Entidade Gestora aos uti-p)

«

Fossa sética

»:

tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; q)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é/ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor; r)

«

Ramal de ligação

»:

troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento/ recolha de águas residuais de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido; s)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho de Porto de Mós; t)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; u)

«

Sistema de distribuição predial

» ou
« rede predial »:

canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação desde o contador até aos dispositivos de utilização do prédio; v)

«

Sistema público de abastecimento de água

» ou
« rede pública »:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; w)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; x)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pú-blica ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; y)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Tarifários

Artigo 9.º

Estrutura essencial dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos e não domésticos.

Artigo 10.º

Tarifários especiais

Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 25 % do valor do salário mínimo nacional, per capita;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

iii) Bombeiros no ativo;

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social;

ii) Organizações não governamentais sem fins lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;

iii) Associações desportivas, culturais e recreativas legalmente constituídas;

iv) Juntas de Freguesias.

Artigo 11.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Declaração de IRS do agregado familiar;

d) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado fa-e) Outros documentos que a Entidade Gestora entendam ser necesmiliar; sários.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Documento comprovativo do estatuto de IPSS Artigo 12.º Incidência Estão sujeitos à tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data de início da respetiva vigência.

Artigo 13.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço e em função da unidade correspondente.

2 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por período mensal;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por período mensal;

c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço e em função da unidade correspondente.

3 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, é única e devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros;

c) As tarifas dos serviços auxiliares, devidas por cada serviço e em função da unidade correspondente.

SUBSECÇÃO I

Tarifário de abastecimento de água

Artigo 14.º Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâ-metro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores nãodomésticos. 3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível:

até 20 mm;

b) 2.º nível:

superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível:

superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível:

superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível:

superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 15.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão:

superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão:

superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão. 3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 16.º

Atividades conexas

As tarifas de abastecimento de água englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do con-e) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador. tador;

Artigo 17.º

Serviços Auxiliares

Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água, e sem prejuízo de serviços previstos noutros regulamentos, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utili-c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento zadores; do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

g) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas

h) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, deteção de localização; de roturas;

i) Instalação de contador totalizador.

SUBSECÇÃO II

Tarifário de saneamento de águas residuais

Artigo 18.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por período mensal, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 19.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é única e expressa em euros por m3.

2 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 80 % do volume de água consumido.

3 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha. localização;

Artigo 20.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 21.º

Atividades conexas

As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 22.º

Serviços Auxiliares

Para além das tarifas de recolha de águas residuais são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

d) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

e) Suspensão e ligação a pedido do utilizador;

f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de

g) Outros serviços a pedido do utilizador, mediante análise da Entidade Gestora e pagamento do respetivo orçamento.

SUBSECÇÃO III

Tarifário de resíduos sólidos urbanos

Artigo 23.º Tarifa fixa Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
Artigo 24.º

Tarifa variável

Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores a tarifa variável de gestão de resíduos, única, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros.

Artigo 25.º

Atividades conexas

As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Faturação e relações com os utilizadores

Artigo 26.º

Periodicidade e requisitos da fatura

1 - A cobrança das tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos constantes do Tarifário será efetuada através de fatura, emitida pelo serviço respetivo, na qual se discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

2 - A fatura a que se refere o número anterior pode ser baseada em leituras reais ou estimativas de consumo e será emitida com periodicidade mensal e indica o prazo, nunca inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, forma e locais de pagamento

3 - A fatura, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho, deve incluir:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de quando aplicável; abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas Entidades Gestoras do Serviço

« em alta »

.

Artigo 27.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 28.º

Forma de faturação dos serviços auxiliares

Os serviços auxiliares previsto no presente Regulamento são faturados por via da fatura dos serviços de água, por via de fatura específica emitida separadamente, ou por viarecibo emitida no ato de apresentação do pedido, ou em momento equivalente aquando da solicitação destes serviços.

Artigo 29.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 30.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão. 3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 31.º

Suspensão do serviço

1 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

2 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo de registo imputado ao utilizador em mora.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 32.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação que na matéria se encontre em vigor e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Município de Porto de Mós publicado em Diário da República de 10 de maio de 2010.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Tarifários dos Serviços Municipais de Abastecimento

Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Sólidos

CAPÍTULO I

Abastecimento de água

Artigo 1.º

Tarifas de abastecimento público de água

Tarifas de abastecimento de água Consumos Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral Contador diâmetro =< 25 mm - 0,0730 Contador diâmetro > 25 mm - 0,0987 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral 1.º Escalão:

até 5m3/mês - 0,5900 2.º Escalão:

6m3 a 15m3/mês - 0,9900 3.º Escalão:

16m3 a 25m3/mês - 1,2825 4.º Escalão:

superior a 25m3/mês - 1,9238

Social 1.º Escalão:

até 15m3/mês - 0,5900 2.º Escalão:

16m3 a 25m3/mês - 1,2825 3.º Escalão:

superior a 25m3/mês - 1,9238

Familiar - a) Bombeiros Ativo - b) Consumos Não Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral Contador:

=< 20 mm - 0,0855 Contador:

entre 20 mm e 30 mm - 0,1234 Contador:

entre 30 mm e 50 mm - 0,1543 Contador:

entre 50 mm e 100 mm - 0,1928 Contador:

entre 100 mm e 300 mm - 0,2100

Social - 0,0730 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral - 0,9900 Social - 0,8900 - c) ONG’S, Associações desportivas, culturais e recreativas e Juntas de Freguesia - 0,9900 - c) Roturas Tarifas Variáveis (€/m3) - 0,9900 Obras, estaleiros e ocupação temporária Tarifas fixa (€/dia) - 0,2100 Tarifas Variáveis (€/m3) - 1,0900 a) Alargamento dos escalões de consumo doméstico em 1m3 por cada membro do agregado familiar.

b) Objeto de deliberação camarária. c) Isenção de 30 m3/instalação

Artigo 2.º

Serviços auxiliares

Serviços auxiliares (€) Ramal de ligação até 20 metros - 250,0000 Construção de ramal de ligação por metro linear acima de 20 metros (€/ml) - 40,0000 Alteração/modificação de ramal - 150,0000 Instalação de contador - 30,0000 Suspensão e reinício da ligação ao serviço por incumprimento do utilizador - 31,5000 dor - 50,0000 Suspensão e reinício da ligação ao serviço a pedido do utilizaVerificação extraordinária de contador - 40,0000 Ligação temporária ao sistema - 60,0000 Vistorias a pedido do utilizador - 47,5000 Emissão do aviso de corte - 2,5000 Leitura extraordinária do consumo - 20,0000 Taxa de urgência - 10,0000 Deteção de fugas nos sistemas prediais e domiciliários de água - 25,0000

CAPÍTULO II

Saneamento de águas residuais

Artigo 3.º

Tarifas de saneamento de águas residuais

Tarifa de saneamento de águas residuais - a) Consumos Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral - 0,0450 Social - Isento Familiar - 0,0447 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral - 0,4242 Social - 0,4242 Familiar - 0,3242 Bombeiros Ativo - b) Consumos Não Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral - 0,1053 Social - 0,0447 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral - 0,4500 Social - 0,4500 - c) ONG’S, Associações desportivas, culturais e recreativas e Juntas de Freguesia - 0,4500 - c) Serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas Tarifas Fixas (€/serviço) - 70,0000 Tarifas Variáveis (€/m3 lamas recolhidas) - 0,4500 Utilizadores sem contador de água Doméstico (€/mês) - 6,8400 Não Doméstico (€/mês) - 24,8400 a) Tarifa variável sujeita à aplicação do coeficiente de afluência de 80 %.

b) Objeto de deliberação camarária. c) Isenção de 30 m3/instalação

Artigo 4.º

Serviços auxiliares

Serviços auxiliares (€) Ramal de ligação até 20 metros - 250,0000 Construção de ramal de ligação por metro linear acima de 20 metros (€/ml) - 40,4400 Por cada caixa de visita a executar - 150,0000 Alteração/ modificação de ramal - 150,0000 Suspensão e reinício da ligação ao serviço por incumprimento do Suspensão e reinício da ligação ao serviço a pedido do utilizaLigação temporária ao sistema - 60,0000 Vistorias a pedido do utilizador - 47,5000 Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneautilizador - 31,5000 dor - 50,0000 mento - 70,0000

CAPÍTULO III

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Tarifa de recolha e tratamento resíduos sólidos urbanos

Resíduos sólidos urbanos Consumos Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral - 0,0600 Social - Isento Familiar - 0,06 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral - 0,3646 Social - 0,3646 - a) Familiar - 0,3646 - b) Bombeiros Ativo - c) Consumos Não Domésticos Tarifas Fixas (€/dia) Geral - 0,1053 Social - 0,0600 Tarifas Variáveis (€/m3) Geral - 0,4500 Social - 0,3646 - d) ONG’S, Associações desportivas, culturais e recreativas e Juntas de Freguesia - 0,3646 - d) Utilizadores sem contador de água Doméstico (€/mês) - 5,4500 Não Doméstico (€/mês) - 25,6590 a) Redução de 50 % na tarifa variável. b) Redução de 10 % na tarifa variável por cada membro do agregado familiar.

c) Objeto de deliberação camarária. d) Redução de 50 % na tarifa variável.

209924075

MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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