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Regulamento 946/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Penacova

Texto do documento

Regulamento 946/2016

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de setembro, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Penacova.

6 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento do Mercado Municipal de Penacova Nota justificativa Considerando que por força do disposto nos artigos 23.º n.º 1, e alínea a) do n.º 2, e 33.º alínea ee) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio do equipamento rural e urbano, cabendo aos órgãos municipais a gestão do respetivo mercado.

Com a entrada em vigor do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, torna-se necessário elaborar o presente regulamento, para que o Município de Penacova disponha de um instrumento regulador que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade de acordo com a legislação em vigor.

Deste modo, pretende-se estabelecer regras claras e concisas que disciplinem, definam e orientem o funcionamento do Mercado Municipal de Penacova, de forma a permitir uma gestão equilibrada do equipamento enquanto polo dinamizador do comércio a retalho.

Neste contexto, serão reguladas as normas de funcionamento do Mercado Municipal, o seu regime de atribuição dos locais de venda, os direitos e obrigações dos vendedores e as formas de fiscalização do respetivo mercado, bem como as taxas devidas pela utilização e atribuição dos espaços. Neste seguimento, serão atualizadas as coimas e outras sanções de acordo com o regime jurídico contraordenacional em vigor.

O presente Regulamento do Mercado Municipal de Penacova, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com as disposições contempladas no anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal de Penacova, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão do Mercado Municipal de Penacova é da competência do Município de Penacova.

2 - Existe a possibilidade de delegação desta competência nas freguesias, conforme o disposto no artigo 71.º, constante do anexo ao Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro, sobre o Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Artigo 4.º Definição Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se:

1 - Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, conforme o previsto no Artigo 67.º, constante do anexo ao Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

2 - Lojas - locais de venda autónomos e independentes que dispõem de áreas próprias para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência de compradores;

Artigo 5.º

Locais de venda

1 - São considerados lugares de venda do Mercado Municipal de Penacova, as lojas existentes.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais de venda, poderão ser ocupados em regime de permanência ou não, equipamentos complementares de apoio, armazenagem, refrigeração, depósito e preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de Funcionamento do Mercado é estabelecido pela lei em vigor para cada um dos ramos de atividade exercido.

2 - O abastecimento do Mercado deve ser efetuado antes da sua abertura ao público.

3 - Por motivos de força maior ou por motivos de higienização, conservação ou manutenção, poderá o Mercado Municipal ser encerrado, pelo período estritamente necessário à realização das operações.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda (lojas)

Artigo 7.º

Regime de atribuição nente.

1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, do RJACSR que remete para a alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º do referido diploma legal.

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter perma-4 - Pela ocupação de cada loja será devida uma taxa mensal de ocupação, a pagar na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil de cada mês.

5 - A falta de pagamento das taxas no prazo referido no n.º anterior, implica o pagamento da mesma acrescida de 50 % do seu valor.

6 - Se o titular da licença não efetuar o pagamento de taxas durante três meses consecutivos ou interpolados, poderá a Câmara Municipal proceder à denúncia do direito de ocupação, sem direito a indemnização por parte do titular, e sem prejuízo, ainda, da instauração do competente processo de execução fiscal, nos termos gerais.

7 - O valor das taxas é atualizado todos os anos de acordo com o aumento geral da Tabela de taxas, licenças e outras receitas. das lojas;

Artigo 8.º

Condições de atribuição dos locais de venda permanente

1 - A atribuição das lojas com caráter permanente quando se presuma a existência de mais de um interessado na sua ocupação, será efetivada através de ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública, nos termos regulados no artigo seguinte.

2 - A atribuição dos locais de venda pode ser ainda adjudicada por ajuste direto, por deliberação da Câmara Municipal, nas seguintes condições, cumulativamente:

a) Quando em hasta pública não tenham sido preenchidas as vagas

b) Quando as lojas não tenham sido arrematadas;

c) Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na loja.

3 - A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento adotado, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Arrematação em hasta pública

A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições do procedimento e base de licitação, e que será afixado nos lugares de estilo e no site oficial do Município, com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data de realização da hasta pública.

Artigo 10.º

Adjudicação e pagamento

1 - Do ato público deverá a comissão lavrar uma ata, com lista de valores oferecidos e respetiva classificação, que deverá ser submetida a reunião do executivo municipal.

2 - A adjudicação do direito de ocupação será feita pela Câmara Municipal, pelo maior lanço oferecido, devendo previamente homologar a lista de classificações apresentada pela comissão, constituindo tal a adjudicação provisória.

3 - Desta deliberação, deverá ser dado conhecimento aos interessados, para exercício da audiência prévia, deliberando-se posteriormente a adjudicação definitiva.

4 - Após a notificação da adjudicação definitiva das lojas, os adjudicatários ficam obrigados a liquidar na Tesouraria da Câmara Municipal o preço da arrematação, no prazo de oito dias, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.

5 - No caso de desistência ou de não pagamento do preço de licitação, a Câmara Municipal poderá adjudicar o direito de ocupação ao lanço oferecido de montante imediatamente inferior.

Artigo 11.º

Ajuste direto

1 - Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 8.º, a Câmara Municipal pode conceder a ocupação dos lugares por ajuste direto, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação previsto para a respetiva loja, sem prejuízo do pagamento das taxas.

2 - O requerimento deve conter os elementos de identificação da pessoa singular e coletiva, contactos, atividade e respetivo lugar que pretende ocupar, deverá ser entregue no Balcão Único de atendimento (BUA) e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 12.º

Utilização das lojas

1 - A utilização das lojas é titulada por contrato escrito, pelo período de cinco anos.

2 - É proibido o trespasse ou qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título, salvo os casos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, mediante aviso prévio por carta registada com a antecedência mínima de 60 dias, sem prejuízo do pagamento das taxas até ao final da utilização. 4 - Existindo alterações ao contrato de sociedade, devem ser as mesmas comunicadas à Câmara Municipal de Penacova, com apresentação do documento escrito comprovativo da alteração do pacto social.

Artigo 13.º

Início da atividade

O interessado terá de dar início à sua atividade no prazo máximo de 30 dias após a finalização do procedimento de atribuição do lugar de venda.

Artigo 14.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade exercida depende de autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado.

2 - O pedido de alteração é publicitado nos lugares de estilo, podendo ser apresentada no prazo de 15 dias por escrito, oposição por parte de outros interessados.

Artigo 15.º

Obras

1 - É expressamente proibida a realização de obras nos locais de venda sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras ou benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do edifício, sem que o seu titular tenha direito a qualquer indemnização por benfeitorias.

CAPÍTULO III

Exercício do direito de ocupação

Artigo 16.º

Cedência do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respetivos lugares, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a mesmo; caso.

3 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.

4 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - Em qualquer caso de mudança do titular, existe a necessidade de proceder à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas caduca nos seguintes casos:

a) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 15.º n.º 4 do presente Regulamento;

b) Renúncia voluntária do titular;

c) Não pagamento das taxas devidas;

d) Não exercício da atividade por período igual ou superior a 60 dias consecutivos ou 90 interpolados, salvo por motivo de doença ou de força maior;

e) Transmissão do lugar de venda sem autorização da Câmara Municipal;

f) Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;

g) Realização de obras sem autorização da Câmara Municipal.

2 - Depois de verificada a caducidade do direito, o seu titular deverá desocupar a loja no prazo de 15 dias contados da sua notificação para o efeito.

Artigo 18.º

Extinção do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação da loja extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, nos termos previstos no presente Regulamento;

d) Por denúncia das partes;

e) Nos restantes casos previstos no presente regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se a mesma resultar de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

3 - Em caso de desistência do titular da ocupação, posterior ao pagamento dos valores totais da adjudicação, a quantia não lhe será restituída, salvo se a desistência for por facto imputável ao Município.

Artigo 19.º

Suspensão por parte da Câmara Municipal

1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção ou limpeza, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização dos concessionários, devendo tal suspensão ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias quando possível, devendo ainda ser mencionada a duração provável dessa suspensão.

2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas.

Artigo 20.º

Interrupção temporária da ocupação

1 - Aos titulares dos locais de venda dos mercados não é permitido deixar de usar o respetivo local, injustificadamente, por prazo superior a 15 dias em cada ano, e o período normal de férias nunca poderá ser superior a 30 dias, seguidos ou interpolados

2 - As ausências integradas no período normal de férias carecem de prévio conhecimento pelo Balcão Único de Atendimento (BUA), a quem deverá ser comunicada a situação com aviso prévio de 5 dias úteis.

3 - Ainda sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do titular, para além dos dias de encerramento normal do Mercado, poderá ser aceite o encerramento da loja até ao limite de mais dois dias por semana, desde que o pedido seja devidamente justificado.

4 - Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome de quem o substitui, se for o caso.

5 - O prazo concedido no número anterior não pode exceder a duração de 180 dias consecutivos ou interpolados em cada ano de concessão, podendo em caso de excesso perder o titular o direito de concessão, a avaliar fundadamente pela Câmara Municipal.

6 - Independentemente da causa de encerramento, durante os períodos de ocupação, serão sempre devidas as taxas de ocupação.

7 - Aos titulares do direito de concessão de espaços destinados a arrumos aplica-se o disposto nos números anteriores, com as especiais adaptações.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações gerais

Artigo 21.º

Direitos dos vendedores

Constituem direitos dos ocupantes das lojas, nomeadamente:

a) A manutenção do direito de ocupação do lugar de venda nas con-b) Apresentar reclamações escritas ou verbais sobre o funcionamento dições tituladas; do Mercado.

Artigo 22.º

Obrigações dos vendedores

Constituem obrigações dos ocupantes das lojas, nomeadamente:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

b) Manter o seu lugar de venda em perfeitas condições de higiene

c) Respeitar as normas de funcionamento previstas no presente Re-e limpeza; gulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal e da autoridade de saúde.

2 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higienossanitárias e técnicofuncionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 24.º

Fiscalização municipal

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Sector de Fiscalização Municipal de Penacova, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

2 - No exercício da sua atividade os serviços de Fiscalização devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a higiene alimentar, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 25.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ao Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26.º Infrações Sem prejuízo de outras que decorram do incumprimento das disposições do presente Regulamento, são consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e eventuais sanções acessórias, nomeadamente, as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;

b) Não efetuar a limpeza dos locais de venda;

c) Ocupar espaços comuns ou alheios;

d) Não respeitar as indicações dos serviços municipais ou outras entidades fiscalizadoras sobre a apresentação de documentos, exibição dos espaços de venda ou prestar outras informações necessárias ao bom cumprimento das normas legais ou regulamentares;

e) Venda de produtos alimentares não autorizados;

f) Não cumprir os prazos de duração máxima dos períodos de interrupção ou férias;

g) Não cumprir as normas legais e regulamentares de higiene e saúde pública, na seleção e apresentação dos produtos;

h) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito pelo presente

i) Ceder o direito de ocupação a terceiros, sem a prévia autorização Regulamento; da Câmara Municipal;

j) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

k) Praticar atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal ou conservação dos espaços;

l) Alterar a atividade económica, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal; funcionamento do Mercado;

m) Praticar atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal

n) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara ou outras entidades fiscalizadoras.

Artigo 27.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) com a redação em vigor, com coima a fixar entre um mínimo de € 100 (cem euros) e um máximo de 1000 (mil euros), em caso de dolo, e um mínimo de € 50 (cinquenta euros) e um máximo de € 500 (quinhentos euros), em caso de negligência, sendo o máximo elevado para o dobro, em caso de reincidência.

2 - A moldura abstrata da pena eleva-se para o dobro quando o arguido for pessoa coletiva.

3 - A tentativa é punível. 4 - A competência para aplicação das coimas previstas na presente disposição é do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

5 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no presente Regulamento, poderão ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado, até ao período máximo de dois anos.

2 - A duração das sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições previstas no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor, bem como disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as normas constantes de Regulamentos Municipais que a este sejam contrárias.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Taxas de Ocupação das Lojas do Mercado

Municipal de Penacova As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei que aprovou o regime geral das taxas para as autarquias locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), traduzindo o custo da atividade pública e incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares e geradas pela atividade do Município, nomeadamente na prestação concreta de um serviço público local, ou na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privada do Município de Penacova.

O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penacova.

Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e Regulamento Municipal estejam vinculadas ao cumprimento da obrigação de pagamento de taxas.

As taxas do Mercado Municipal, em anexo ao presente Regulamento, foram estabelecidas de acordo com o disposto no n.º 4 e 6 do artigo 80.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração. O n.º 4 refere que:

“A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periocidade regular e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento.”

O n.º 6 consagra o seguinte:

“O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.”

O valor das taxas foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade/contrapartida prestada pelos órgãos e serviços do Município e do benefício auferido pelo particular.

No cálculo das referidas taxas, que correspondem à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendendo-se que o CAPL (Custo da atividade pública local) seria apurado pela seguinte fórmula:

CAPL+ CUC

MUNICÍPIO DE PENAFIEL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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