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Portaria 276/2016, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção das captações inseridas na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego, localizadas no concelho de Gouveia

Texto do documento

Portaria 276/2016

de 18 de outubro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para vinte e uma captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Gouveia.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações inseridas na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego PT-A0x2RH4, localizadas no concelho de Gouveia, com as seguintes designações:

a) N1 - Mina da Pedra Aguda;

b) N4 - Fojo;

c) N5 - Azieiro;

d) N6 - Fonte da Loba;

e) N7 - Carvalhal;

f) N8 - Panascal;

g) N9 - Carvalhal/Panascal h) N13 - Cortelhos 2;

i) N14 - Cortelhos 3;

j) N15 - Cortelhos 1;

k) N16 - Mina 8;

l) N17 - Mina 7;

m) N18 - Mina 5;

n) N19 - Mina da Fonte dos Lobos;

o) N20 - Mina 2;

p) N21 - Mina 3;

q) N22 - Mina das Mós;

r) N25 - Mina da Ladeira dos Tojos;

s) N26 - Mina dos Tojos;

t) N30 - Mina do Curral do NegroCamping;

u) N31 - Mina do Curral do Negro.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior, corresponde à área envolvente às captações, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

j) Cemitérios;

k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

m) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;

n) Unidades industriais;

o) Construção de caminhos de ferro;

p) Instalação de parques de campismo e de espaços destinados a práticas desportivas;

q) Instalação de estações de tratamento de águas residuais. 3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição das águas subterrâneas, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo;

d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo e da água subterrânea;

e) Instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

g) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;

h) Cemitérios;

i) Infraestruturas aeronáuticas;

j) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;

k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

l) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

m) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis. 3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs-tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

d) A pesquisa e captação de água subterrânea é sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 10 de outubro de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Captação N1 - Mina da Pedra Aguda Captação N4 - Fojo Captação N5 - Azieiro Captação N6 - Fonte da Loba Captação N7 - Carvalhal Captação N8 - Panascal Captação N9 - Carvalhal/Panascal Captação N13 - Cortelhos 2 Captação N14 - Cortelhos 3 Captação N15 - Cortelhos 1 Captação N16 - Mina 8 Captação N17 - Mina 7 Captação N18 - Mina 5 Captação N19 - Mina da Fonte dos Lobos Captação N20 - Mina 2 Captação N21 - Mina 3 Captação N22 - Mina das Mós Captação N25 - Mina da Ladeira dos Tojos Captação N26 - Mina dos Tojos Captação N30 - Mina do Curral do NegroCamping Captação N31 - Mina do Curral do Negro ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Captação N1 - Mina da Pedra Aguda Captação N4 - Fojo Captação N5 - Azieiro Captação N6 - Fonte da Loba Captação N7 - Carvalhal Captação N8 - Panascal Captação N9 - Carvalhal/Panascal Captação N13 - Cortelhos 2 Captação N14 - Cortelhos 3 Captação N15 - Cortelhos 1 Captação N16 - Mina 8 Captação N17 - Mina 7 Captação N18 - Mina 5 Captação N19 - Mina da Fonte dos Lobos Captação N20 - Mina 2 Captação N21 - Mina 3 Captação N22 - Mina das Mós Captação N25 - Mina da Ladeira dos Tojos Captação N26 - Mina dos Tojos Captação N30 - Mina do Curral do NegroCamping Captação N31 - Mina do Curral do Negro ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Captação N1 - Mina da Pedra Aguda Captação N4 - Fojo Captação N5 - Azieiro Captação N6 - Fonte da Loba Captação N7 - Carvalhal e Captação N9 - Carvalhal/Panascal Captação N8 - Panascal Captação N13 - Cortelhos 2 Captação N14 - Cortelhos 3 e Captação N25 - Mina da Ladeira dos Tojos Captação N15 - Cortelhos 1 Captação N16 - Mina 8 Captação N17 - Mina 7 Captação N18 - Mina 5 e Captação N26 - Mina dos Tojos Captação N19 - Mina da Fonte dos Lobos, Captação N20 - Mina 2, Captação N21 - Mina 3 e Captação N22 - Mina das Mós Captação N30 - Mina do Curral do NegroCamping e Captação N31 - Mina do Curral do Negro Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 37 63 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:

25 000 (IGeoE)

Captação N1 - Mina da Pedra Aguda Captação N4 - Fojo Captação N5 - Azieiro Captações N7 - Carvalhal e N9 - Carvalhal/Panascal Captação N8 - Panascal Captação N13 - Cortelhos 2 Captação N14 - Cortelhos 3 e Captação

N25 - Mina da Ladeira dos Tojos Captação N15 - Cortelhos 1 Captação N16 - Mina 8 Captação N17 - Mina 7 Captação N18 - Mina 5 e Captação N26 - Mina dos Tojos Captação N19 - Mina da Fonte dos Lobos, Captação N20 - Mina 2, Captação N21 - Mina 3 e Captação N22 - Mina das Mós Captação N30 - Mina do Curral do NegroCamping e Captação N31 - Mina do Curral do Negro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2763134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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