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Decreto-lei 44161, de 19 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Academia de Música de Santa Maria, com sede em Vila da Feira, a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição, da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 44161
A Academia de Música de Santa Maria, com sede na Vila da Feira, está autorizada, por alvará do Ministério da Educação Nacional, a ministrar o ensino de disciplinas dos cursos gerais da secção de música do Conservatório Nacional.

Por despacho ministerial de 29 de Junho de 1957, proferido ao abrigo do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956, foram os alunos da Academia autorizados a realizar naquele estabelecimento, perante júris constituídos por professores do Conservatório Nacional, os exames das aludidas disciplinas.

Pretende agora a Academia que lhe seja permitido assegurar também o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição.

Por um lado, a seriedade e a eficiência do trabalho da Academia, comprovadas pelos relatórios dos júris de exames ali realizados e dos inspectores que a têm visitado, e, por outro lado, o número de alunos que nela desejam completar a sua educação musical aconselham se atenda o pedido..

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Academia de Música de Santa Maria a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.

§ único. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino particular.

Art. 2.º Os alunos dos cursos referidos no artigo anterior poderão realizar na sede da Academia os seus exames.

§ único. São aplicáveis a estes exames as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 40825, de 25 de Outubro de 1956.

Art. 3.º Os alunos que concluírem os cursos superiores na Academia de Música de Santa Maria poderão apresentar-se nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-25 - Decreto-Lei 40825 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite ao Ministro, ouvida a Junta Nacional de Educação, autorizar, que os alunos de estabelecimentos particulares que não tenham sede em Lisboa ou no Porto destinados ao ensino da música realizem nesses estabelecimentos os exames de todas as disciplinas da secção de música do Conservatório Nacional, com excepção dos cursos superiores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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