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Decreto-lei 44156, de 17 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações nas tabelas dos grupos A e C da contribuição industrial, aprovadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 18270, de 1 de Maio de 1930, e 18222, de 19 de Abril de 1930.

Texto do documento

Decreto-Lei 44156

A natural evolução registada em determinadas actividades comerciais e industriais justifica a necessidade de rever periòdicamente os processos da sua tributação, por forma que esta corresponda aos princípios de justiça e equidade que estão na primeira linha das preocupações da administração fiscal.

Considerando, assim, a necessidade de introduzir novamente algumas alterações nas tabelas dos grupos A e C da contribuição industrial, aprovadas, respectivamente, pelos Decretos n.os 18270, de 1 de Maio de 1930, e 18222, de 19 de Abril do mesmo ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As rubricas «Automóveis (Alugador de)», «Camionetas de carga», «Camionetas de passageiros», «Camiões de passageiros» e «Camiões de carga», constantes da tabela da contribuição industrial, grupo A, aprovada pelo Decreto 18270, de 1 de Maio de 1930, são reunidas e classificadas do seguinte modo:

Automóveis (Alugador de) (exceptuados os de instrução):

De lotação inferior ou igual a nove lugares ou de carga útil até 640 kg, inclusive:

Por cada um:

Em Lisboa e Porto ... 600$00 Nas outras cidades ... 580$00 Nas restantes terras ... 550$00 De lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ou de carga útil superior a 640 kg e inferior ou igual a 1600 kg:

Por cada um:

De passageiros:

Em Lisboa e Porto ... 600$00 Nas outras cidades ... 450$00 Nas restantes terras ... 400$00 De carga:

Em Lisboa e Porto ... 1100$00 Nas outras cidades ... 700$00 Nas demais terras ... 500$00 De lotação superior a vinte lugares ou de carga útil superior a 1600 kg:

Por cada um:

De passageiros:

Em Lisboa e Porto ... 700$00 Nas outras cidades ... 450$00 Nas demais terras ... 450$00 De carga:

Em Lisboa e Porto ... 2000$00 Nas outras cidades ... 1000$00 Nas demais terras ... 1000$00 Art. 2.º As rubricas «Banhos no mar ou nos rios (Empresário ou dono de barraca para)», constante da referida tabela, e «Toldos nas praias (Alugador de) quando não forem empresários ou donos de barracas para banhos no mar ou nos rios», adicionada à mesma tabela pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 28220, de 24 de Novembro de 1937, são também reunidas e assim designadas:

Banhos no mar ou nos rios:

Barracas de sombra (Alugador de), por cada barraca ... 20$00 Toldos de sombra (Alugador de), por cada toldo ... 10$00 Art. 3.º São eliminadas da referida tabela as seguintes actividades:

Cabeleireiro de senhoras;

Cabeleireiro de senhoras sem estabelecimento;

Modista (que não vende preparos, fazendas e análogos).

Art. 4.º Na Relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto 18222, de 19 de Abril de 1930, é aditada a verba n.º 9 e alterada a redacção da verba n.º 289 pela forma que segue:

9 - Agentes:

.........................................................................

De tráfego de mercadorias nos portos.

289 - Modistas (casacos, vestidos ou roupas interiores).

Art. 5.º São incluídas na relação a que se refere o artigo anterior as seguintes actividades:

66-A - Cabeleireiro de senhoras, com ou sem estabelecimento.

168-A - Empreiteiro, comissário ou corretor de cargas e descargas nos portos.

Art. 6.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 28220, de 24 de Novembro de 1937.

Art. 7.º (transitório). As disposições deste decreto-lei serão já consideradas no lançamento da contribuição industrial para o ano de 1962, devendo ser apresentadas no prazo de quinze dias, a contar da respectiva publicação, e de harmonia com as alterações agora introduzidas, as declarações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 24916, de 10 de Janeiro de 1935, e artigo 1.º do Decreto-Lei 28220, de 24 de Novembro de 1937.

Publique-se e cumpra-se como nele contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel - Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/01/17/plain-276303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-04-19 - Decreto 18222 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Aprova a relação geral das indústrias e dos comércios organizada em cumprimento do disposto no Decreto nº 16731 de 13 de Abril de 1929, que modificou o regime tributário.

  • Tem documento Em vigor 1930-05-01 - Decreto 18270 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Aprova a nova tabela da contribuição Industrial, grupo A, em substituição da anexa ao Decreto nº 16731 de 13 de Abril de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga diversas disposições realtivas à contribuição industrial.

  • Tem documento Em vigor 1937-11-24 - Decreto-Lei 28220 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Promulga várias disposições acerca da contribuição industrial e processos do contencioso das contribuições e impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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