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Decreto 44151, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a zona geral de protecção em volta do conjunto das instalações da base aérea n.º 11, em Beja.

Texto do documento

Decreto 44151
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis para o tráfego aéreo e salvaguarda dos materiais e valores existentes na base aérea n.º 11, em Beja, e também de promover a protecção das propriedades e vidas da população vizinha desta base;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 9.º e 10.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 11.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Zona de protecção
Artigo 1.º É estabelecida uma zona geral de protecção em volta do conjunto das instalações da base aérea n.º 11, em Beja, com a largura de 3 km, medidos em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada por aquelas instalações. Esta zona está indicada na planta a que se refere o artigo 12.º do presente decreto.

Art. 2.º Dentro da zona definida no artigo 1.º são estabelecidas duas zonas, designadas por "1.ª zona de protecção» e "2.ª zona de protecção».

A 1.ª zona de protecção é constituída pela área, com a largura de 1 km, medido, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela base aérea.

A 2.ª zona de protecção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo 1.º

Trabalhos e construções dentro das zonas de protecção
Art. 3.º Na 1.ª zona de protecção, definida no artigo 2.º, é proibida, sem autorização prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da base;

f) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
g) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;
h) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações ou ainda a execução das missões que competem à Força Aérea.

§ único. A proibição exarada no corpo deste artigo não abrange as obras de conservação de edificações porventura existentes.

Art. 4.º Na 2.ª zona de protecção, definida no artigo 2.º, serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam o disposto no artigo 6.º, mas, sem autorização prévia da autoridade militar competente, são proibidos:

a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;
b) Plantação de árvores e arbustos constituindo bosques ou matas;
c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves;
d) Construção de zonas as de urbanização ou centros industriais;
e) Outros trabalhos ou actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações da base e das missões que competem à Força Aérea.

Área de desobstrução
Art. 5.º É estabelecida para o aeródromo da base aérea n.º 11, de Beja, uma superfície de desobstrução que abrangerá a área delimitada por um círculo com o raio de 5 km e o centro no ponto de referência (P. R.) do aeródromo, a qual se prolongará, segundo os eixos das pistas, por corredores com 2,5 km de largura e 10 km de comprimento, contados para um e outro lado, a partir do limite exterior do referido círculo.

Obstáculos dentro da área de desobstrução
Art. 6.º A área de desobstrução definida no artigo 5.º é, para efeitos de contrôle da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela existentes, dividida em zonas cujos limites vão indicados no mapa a que se refere o artigo 12.º do presente decreto e cujas cotas em relação ao nível médio das águas do mar são as seguintes:

a) Corredores de acesso à pista:
Rampas:
Zona A - variável de 190 m a 250 m.
Zona F - variável de 250 m a 340 m.
Patamares:
Zona B - 250 m.
Zona C - 340 m.
b) Ligações entre os corredores:
Horizontais:
Zona D - 235 m.
Cónicas:
Zona A (índice 1) - variável de 190 m a 235 m.
Zona E - variável de 235 m a 340 m.
Zona F (índice 1) - variável de 250 m a 340 m.
Art. 7.º Dentro das zonas referidas no artigo 6.º não é permitida a existência de quaisquer plantações, estruturas, fios ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, cujas alturas excedam as cotas nela indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados no mesmo artigo 6.º

Art. 8.º A construção de edifícios ou outros obstáculos que não excedam as cotas indicadas no artigo 7.º não carece de autorização prévia da autoridade militar competente, excepto se estiver abrangida pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste decreto ou no caso de se tratar de chaminés, cabos de alta tensão, zona de urbanização ou centros industriais.

Outras limitações
Art. 9.º Além das restrições impostas nos artigos anteriores, referentes à área de desobstrução, ficam ainda proibidas, não podendo executar-se sem aprovação prévia da autoridade militar competente, todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos, dentro daquela área, que sejam susceptíveis de: criar interferências nas comunicações por rádio entre o aeródromo e os aviões; tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras; provocar o encandeamento dos pilotos; produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; de qualquer modo prejudicar as aterragens, descolagens e manobra dos aviões.

Art. 10.º Dentro da área de desobstrução e nos corredores de aproximação das pistas, embora não se excedam as cotas dos obstáculos admitidas, são proibidos, sem autorização prévia, o estabelecimento de locais onde haja concentração de público e a construção de escolas, igrejas, hospitais, abarracamentos e aglomerados de habitações.

Marcação e iluminação de obstáculos
Art. 11.º Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos existentes dentro das áreas abrangidas pelo presente decreto poderão ser obrigados a estabelecer, operar e manter à sua custa as marcas e luzes que se tornem necessárias para indicar aos pilotos dos aviões a presença desses obstáculos, se isso for imposto por razões de segurança aérea.

Plantas de servidão
Art. 12.º As zonas de protecção e áreas referidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e, bem assim, a área de desobstrução e as zonas com as cotas permitidas, indicadas nos artigos 5.º e 6.º, estão delimitadas numa planta, elaborada na escala 1:25000.

Art. 13.º Da planta anteriormente referida serão produzidas nove cópias com a classificação de confidencial, que terão os seguintes destinos:

a) Uma para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
b) Uma para o Estado-Maior da Força Aérea;
c) Uma para o serviço de comunicações e tráfego aéreo da Força Aérea;
d) Três para o serviço de infra-estruturas da Força Aérea;
e) Uma para o comando da base aérea n.º 11, Beja;
f) Uma para cada uma das câmaras municipais dos concelhos cujos limites são afectados pela servidão militar constituída pelo presente decreto.

Autorizações e disposições diversas
Art. 14.º A autorização da entidade militar competente, nos casos em que é exigida por este decreto, será requerida ao comandante da 1.ª região aérea, devendo o pedido ser acompanhado de uma planta com a localização da obra ou trabalhos que se pretende realizar, descrição do fim a que se destinam e os cortes ou alçados cotados, que permitam verificar a sua conformidade com as disposições estabelecidas.

§ 1.º Os projectos dos trabalhos a executar serão apreciados exclusivamente para os efeitos expressos no presente decreto.

§ 2.º Das decisões tomadas pelas autoridades militares poderá o interessado recorrer para o Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 15.º As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão da base aérea n.º 11, de Beja, não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida.

Art. 16.º Nenhuma obra pública poderá ter execução nas zonas de servidão da base aérea n.º 11, de Beja, senão nos termos deste decreto, e depois de obtido o parecer favorável do comando da 1.ª região aérea nos casos em que esteja estabelecida a necessidade de autorização prévia.

Art. 17.º É da atribuição do comando da base aérea n.º 11, de Beja, velar pelo exacto cumprimento das disposições do presente decreto, bem como aplicar as sanções legais aos infractores daquelas disposições.

§ único. Das decisões tomadas poderão os interessados recorrer para o comandante da 1.ª região aérea e destas para o Secretário de Estado da Aeronáutica. Das decisões deste cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 18.º As restrições deste decreto não se aplicam às construções ou instalações já existentes ou iniciadas à data da sua publicação, desde que venham a ser concluídas dentro de um ano, mas a Secretaria de Estado da Aeronáutica poderá, quanto a estas últimas, proibir a sua continuação ou limitar o seu desenvolvimento, concedendo-se aos interessados a indemnização correspondente aos prejuízos por este facto sofridos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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