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Regulamento 942/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Trânsito nos caminhos vicinais

Texto do documento

Regulamento 942/2016

Regulamento de Trânsito nos Caminhos Vicinais

Preâmbulo Recorrentemente o trânsito pesado, nomeadamente de carregamento de madeira após corte, tem provocado nos caminhos vicinais da freguesia danos avultados.

Se há casos em que a Junta de Freguesia conseguiu que os responsáveis pelos danos procedessem à sua resolução, outros houve, como recentemente, em que tal não foi possível. Trata-se de danos causados por atividades económicas, em que alguns lucram e todos os habitantes da freguesia têm que pagar os danos causados.

Para salvaguarda do património da Freguesia, é conveniente regulamentar o trânsito de pesados nos caminhos vicinais da freguesia, sendo apenas permitido com autorização da Junta de Freguesia e após pagamento de uma caução.

O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - Código da Estrada. 2 - Alínea b) do n.º 2 do art,º 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Presente regulamento estabelece as normas respeitantes ao trânsito de veículos pesados nos caminhos vicinais da freguesia.

2 - Entendem-se por caminhos vicinais os caminhos públicos assim classificados pelo Código da Estrada.

Artigo 3.º

Proibição de Trânsito

1 - Não podem transitar nos caminhos vicinais os veículos pesados, assim definidos nos termos do Código da Estrada.

2 - Excetuam-se os veículos de emergência, das formas de segurança e de combate a incêndios.

Artigo 4.º

Autorização Especial

1 - Pode ser permitida a circulação de veículos pesados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa, através de autorização especial a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos dos números seguintes, e em nome do proprietário ou locatário do veículo.

2 - Cada autorização especial diz respeito a um único veículo, e dela deve constar a matrícula do veículo, os dados do seu proprietário, o período temporal a que diz respeito a autorização, a representação cartográfica dos caminhos em que os veículos estão autorizados a transitar, bem como a imposição de condições julgadas pertinentes à salvaguarda do estado de conservação dos caminhos.

3 - Pela emissão da autorização especial é devida taxa nos termos a definir no Regulamento de Taxas e preços da Freguesia.

4 - É exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução destinada a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos ocorridos nos caminhos e que lhes sejam imputáveis.

5 - O valor da caução é calculado pela multiplicação do número de quilómetros do(s) caminho(s), sobre o(s) qual(is) incide a autorização especial, e o valor mínimo determinado pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais para a beneficiação de caminhos à lâmina, acrescido de percentagem igual à taxa de IVA a que são sujeitas as operações similares.

6 - A caução pode ser acionada pela Junta de Freguesia se o proprietário do veículo não reparar os danos ocorridos nos caminhos e que lhe sejam imputáveis no prazo determinado na notificação, o qual não pode ser superior a 30 dias.

7 - A autorização especial pode ser negada sempre que não estejam reunidas as condições normais de trânsito de veículos pesados sem causarem dano nos caminhos, por exemplo devido às condições atmosféricas, existência de água parada ou a correr nos caminhos.

8 - A infração ao disposto no presente regulamento é punida nos termos do Código da Estrada, não afastando a responsabilidade do proprietário do veículo pesado pelos danos causados nos caminhos devido à circulação sem autorização especial referida nos números anteriores.

Artigo 5.º Omissões Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 23 de abril de 2016. 23 de abril de 2016. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Marisa de Matos Oliveira.

309915984

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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