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Portaria 274/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Benavente

Texto do documento

Portaria 274/2016

de 17 de outubro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subter-râneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Ribatejo, E. I. M., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de

«

Benavente

»

,

«

Vale Tripeiro

»

,

«

Samora Correia

»

,

«

Porto Alto

»

,

«

Santo Estêvão

»

,

«

Vila Nova de Santo Estêvão

»

,

«

Foros de Al-mada

»

,

«

Barrosa

» e
«

São Brás

»

, localizadas no concelho de Benavente.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Benavente, designadas por:

a) RA3, RA4 e FR5 do polo de captação de Benavente;

b) CBR1, CBR2 e CBR3 do polo de captação de Vale Tripeiro;

Correia;

c) FR2, FR6 e FR7 do polo de captação de Samora

d) RA1 do polo de captação de Porto Alto;

e) PS2 e FR4 do polo de captação de Santo Estêvão;

f) AC3 e RA1 do polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão;

g) CBR3 do polo de captação de Foros de Almada;

h) RA2 e FR8 do polo de captação de Barrosa;

i) CM2 do polo de captação de São Brás.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nas águas subterrâneas;

b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nas águas subterrâneas;

c) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo e da água subterrânea;

f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

g) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

h) Fossas de esgoto, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao sistema de saneamento;

i) Cemitérios;

j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Cemitérios;

f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:

i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes;

ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;

h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidos, ficando sujeitos a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 182/2012, de 8 de junho, alterada pela Portaria 18/2014, de 28 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do

Ambiente, Carlos Manuel Martins.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Polo de captação de Benavente RA3 RA4 FR5 Polo de captação de Vale Tripeiro CBR1 e CBR2 CBR3 Polo de captação de Samora Correia FR2 e FR6 FR7 Polo de captação de Porto Alto RA1 Polo de captação de Santo Estêvão PS2 FR4 Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão AC3 e RA1 Polo de captação de Foros de Almada CBR3 Polo de captação de Barrosa RA2 FR8 Polo de captação de São Brás CM2 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Polo de captação de Benavente RA3 RA4 FR5 Polo de captação de Vale Tripeiro CBR1 e CBR2 CBR3 Polo de captação de Samora Correia FR2 e FR6 FR7 Polo de captação de Porto Alto RA1 Polo de captação de Santo Estêvão PS2 FR4 Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão AC3 e RA1 Polo de captação de Foros de Almada CBR3 Polo de captação de Barrosa RA2 FR8 Polo de captação de São Brás CM2 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Polo de captação de Benavente RA3 e RA4 FR5 Polo de captação de Vale Tripeiro CBR1, CBR2 e CBR3 Polo de captação de Samora Correia FR2 e FR6 FR7 Polo de captação de Porto Alto RA1 Polo de captação de Santo Estêvão PS2 FR4 Polo de captação de Vila Nova de Santo Estêvão AC3 e RA1 Polo de captação de Foros de Almada CBR3 Polo de captação de Barrosa RA2 e FR8 Polo de captação de São Brás CM2 Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25.000 (IGeoE) Polo de captação de Benavente RA3 e RA4 FR5 Polo de captação de Vale Tripeiro Polo de captação de Samora Correia Polo de captação de Porto Alto Polo de captação de Santo Estêvão AC3 e RA1 Polo de captação de Foros de Almada Polo de captação de Barrosa Polo de captação de São Brás REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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