Dada a transitoriedade das necessidades a satisfazer e, portanto, da existência dos viveiros, tem-se adoptado o critério de recorrer ao arrendamento dos terrenos em que se pretende instalá-los.
Verifica-se agora a necessidade de constituir um viveiro florestal e a possibilidade de arrendar, por um período não inferior a seis anos, duas propriedades com a área aproximada de 11,5 ha, sitas no lugar da Ribeira de S. João, freguesia de S. João da Ribeira, concelho de Rio Maior, pertencentes a Fernando Rato Natálio e Luís Calado Vicente, que se apresentam dotadas de condições favoráveis ao fim em vista.
Nestas condições, e de harmonia com o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar contrato com Fernando Rato Natálio para o arrendamento de parte da sua propriedade denominada «Quinta do Capucho», com a área aproximada de 7 ha, pela renda anual de 35300$00, e com Luís Calado Vicente para arrendamento de parte da sua propriedade denominada «Quinta do Capitão», com a área aproximada de 4,5 ha, pela renda anual de 20250$00 e por um período não inferior a seis anos, renovável por iguais e sucessivos prazos se isso convier às partes contratantes.
Art. 2.º A despesa com os citados arrendamentos não poderá exceder 55550$00 anualmente e constituirá encargo da dotação inscrita na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Economia - II Plano de Fomento - na verba consignada ao «Povoamento florestal no continente», e inscrita no corrente ano sob o capítulo 22.º, artigo 312.º, n.º 2), alínea b) «Ao norte do Tejo».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.