Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19916, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de duas classes nos caminhos de ferro do continente português e altera algumas disposições da tarifa geral de transportes.

Texto do documento

Portaria 19916

Desde há anos que se tem vindo a procurar aplicar na exploração dos caminhos de ferro do continente português a política de redução de classes já adoptada e consagrada pela generalidade dos caminhos de ferro europeus, que fazem parte da União Internacional de Caminhos de Ferro (U. I. C.).

Para se alcançar tal objectivo, vão as empresas que exploram caminhos de ferro adaptando gradualmente o seu parque de material circulante às novas classes previstas - 1.ª e 2.ª - e adquirindo os veículos com os indispensáveis requisitos de comodidade exigidos para a classe inferior.

O novo regime de duas classes a estabelecer resulta, pois, da manutenção das características do material circulante da classe superior - designada actual e futuramente por 1.ª classe - e da melhoria, através de uma adaptação gradual, das características do material circulante da classe inferior - actualmente designada por 3.ª classe e futuramente por 2.ª classe.

A adaptação e aquisição referidas estão e irão acarretar às empresas apreciáveis encargos, para os quais, neste momento, haverá que procurar alguma cobertura com vista a não agravar a situação financeira dos caminhos de ferro.

Assim, entende-se fixar o preço da futura 2.ª classe em $32 por passageiro/quilómetro, ou seja com um nível tarifário inferior em 20 por cento ao da actual 2.ª classe, o que equivale, por outro lado, a um aumento de 6,66 por cento em relação ao preço de $30 da actual 3.ª classe.

O preço da 1.ª classe passará de $50 para $54 por passageiro/quilómetro, mantendo-se, porém, um preço especial que se eleva de $46 para $48 por passageiro/quilómetro e cuja aplicação se processará em termos idênticos aos actuais.

São alteradas, paralelamente, algumas disposições da tarifa geral de transportes.

Assim, autoriza-se que os arredondamentos das cobranças, presentemente fixados em $10, passem para $50 e, no sentido de disciplinar melhor a ocupação de lugares, aproveita-se a oportunidade para se alterarem algumas regras vigentes sobre a matéria que não satisfazem às realidades do momento actual.

Nestes termos e em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, e o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 37351, de 24 de Março de 1949:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

1.º É estabelecido o regime de duas classes nos caminhos de ferro do continente português, as quais passarão a designar-se por 1.ª e 2.ª classes.

2.º São modificadas as redacções dos artigos 3.º, 8.º e 17.º do título I - Passageiros da tarifa geral de transportes nas linhas férreas do continente Português abertas ao serviço público, com excepção das de tranvias urbanas, o capítulo IV e os artigos 50.º, 74.º, 129.º, 130.º e 132.º da tarifa geral de transportes em grande e pequena velocidade e, ainda, o artigo 3.º da tarifa de transportes na via fluvial entre as estações de Lisboa e Barreiro, conforme o texto em anexo.

3.º O novo regime e as alterações correspondentes entram em vigor a partir do dia 1 de Julho de 1963.

Ministério das Comunicações, 22 de Junho de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Tarifa geral de transportes

TÍTULO I

Passageiros

ARTIGO 3.º

Preços

1. O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de um quilómetro, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro.

1.ª classe (base 1.ª) ... $54 2.ª classe (base 2.ª) ... $32 2. As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos seguintes mínimos por passageiro:

1.ª classe ... 3$00 2.ª classe ... 2$00 3. Não podendo oferecer-se a mesma classe em todo o trajecto, o preço da passagem é a soma dos preços correspondentes às classes utilizadas nos percursos respectivos.

4. Se a importância a cobrar por cada bilhete não for múltipla de $50, deve ser arredondada para o múltiplo de $50 imediatamente superior.

ARTIGO 8.º

Passageiros conduzidos em maca ou em cadeirinha

Na alínea b) do n.º 5 deste artigo, a referência à 3.ª classe é alterada para 2.ª classe.

ARTIGO 17.º

Volumes portáteis e animais vivos acompanhando os passageiros

A redacção da alínea a) do n.º 3 deste artigo é substituída pela seguinte:

a) Cães. - Devem ser apresentados a despacho e pelo seu transporte cobrar-se-á o que corresponder segundo esta tarifa. Nas carruagens de 2.ª classe admite-se que os cães sigam simplesmente açaimados; na 1.ª classe só se aceitam cães de pequena corpulência e desde que se apresentem em taras apropriadas ou sejam conduzidos ao colo, não podendo, seja por que motivo for, ser colocados nas redes, por cima dos bancos.

Tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade

A redacção das disposições que encimam o articulado do capítulo IV é substituída pela seguinte:

CAPÍTULO IV

Cães

BASE 7.ª

Por cabeça e quilómetro - metade dos preços previstos no n.º 1 do artigo 3.º da tarifa geral de transportes - Título I, Passageiros, para a 2.ª classe (base 2.ª).

Mínimo de distância a taxar - 6 km.

Mínimos de cobrança por cada remessa - os previstos no n.º 2 do artigo 3.º da tarifa geral de transportes - Título I, Passageiros, para a 2.ª classe.

ARTIGO 50.º

A referência a 3.ª classe é alterada para 2.ª classe.

ARTIGO 74.º

A referência a 3.ª classe é alterada para 2.ª classe.

ARTIGO 129.º

A referência a 3.ª classe é alterada para 2.ª classe.

ARTIGO 130.º

A referência a 3.ª classe é alterada para 2.ª classe.

ARTIGO 132.º

A referência a 3.ª classe é eliminada.

O quadro das bases dos preços da tarifa geral (grande velocidade) é alterado como segue, na parte relativa a passageiros.

Bases dos preços da tarifa geral

Grande velocidade

(ver documento original)

Tarifa de transportes na via fluvial entre as estações de Lisboa e Barreiro

ARTIGO 3.º

Ocupação de lugares

Os passageiros munidos de bilhetes que dêem direito a viajar na via fluvial e na via férrea devem ocupar lugar:

À ré, quando portadores de bilhetes válidos para a 1.ª classe na via férrea;

À proa, quando portadores de bilhetes válidos para a 2.ª classe na via férrea.

Ministério das Comunicações, 22 de Junho de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/22/plain-276104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

  • Tem documento Em vigor 1949-03-24 - Decreto-Lei 37351 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera a tarifa geral de transporte de passageiros, a tarifa de transporte fluvial entre as estações de Lisboa e do Barreiro e a tarifa geral de transporte de mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Portaria 20187 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa em $35 por passageiro-quilómetro a tarifa mínima das carreiras concorrentes de passageiros, por estrada, salvo daquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-03 - Decreto-Lei 45846 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Designa a classe do caminho de ferro que, por motivo do regime estabelecido pela Portaria n.º 19916, passam a utilizar os servidores civis do Estado nas suas deslocações quando em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda