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Portaria 19913, de 22 de Junho

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Sumário

Considera com direito ao abono da gratificação de isolamento, na percentagem estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44864, os militares dos três ramos das forças armadas que façam parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro, da província ultramarina de Timor.

Texto do documento

Portaria 19913

A Portaria 18166, de 31 de Dezembro de 1960, regulou as condições em que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, conjugado com o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, podia ser concedida a gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas prestando serviço em localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

O Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, revogou o Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, e a Portaria 18166, acima referida, o que implica a necessidade da publicação de disposições que, nos termos do artigo 12.º, conjugado com o artigo 11.º, do citado Decreto-Lei 44864, fixem as localidades de fronteira das províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor em que haverá lugar ao abono da gratificação de isolamento.

Atendendo, finalmente, que pelo Comando Territorial Independente de Timor foi formulada proposta, devidamente fundamentada, no sentido de os militares fazendo parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro terem direito ao abono da gratificação de isolamento, a qual, aliás, já vinham percebendo, nos termos do despacho do Ministro da Defesa Nacional de 9 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Têm direito ao abono da gratificação de isolamento, na percentagem estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, os militares dos três ramos das forças armadas que façam parte de diligências permanentes nos postos de Oe-Cusse e Ataúro, da província de Timor;

2.º Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, as disposições desta portaria vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Presidência do Conselho, 22 de Junho de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/22/plain-276100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-24 - Decreto-Lei 43267 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas.Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de 24 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Portaria 18166 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula as condições para a concessão da gratificação de isolamento aos militares dos três ramos das forças armadas que prestem serviço em localidades de fronteira das províncias ultramarinas da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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