Regulamento de programa de apoio ao movimento associativo
da freguesia de Pedrógão Grande
Pedro Manuel Luís Silva Nunes, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, torna público o seguinte:
A Assembleia de Freguesia de Pedrógão Grande em sessão ordinária de 27 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento de Programa de Apoio ao Movimento Associativo da Freguesia de Pedrógão Grande, oportunamente aprovado em Reunião de Junta de Freguesia de 11 de agosto de 2016 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.
Nota Justificativa Uma das atribuições das Freguesia é no domínio da cultura, tempos livres, desporto e desenvolvimento, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea d) e i) da Lei 75/2013 de 12 de setembro. Na sequência destas atribuições compete às Junta de Freguesia, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea o) e v) do mencionado diploma, deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras de interesse para a freguesia.
Tendo em conta o número de pedidos de apoio, que nos são solicitados por associações, coletividades e instituições, adiante designadas apenas por associações, somos levados a considerar ser necessário criar um regulamento que dentro das nossas capacidades financeiras, defina os tipos e a forma de atribuição desses apoios, por forma a garantir uma distribuição de recursos equitativa por um lado, e que, em simultâneo, possa premiar aqueles que pelo seu esforço ajudam a preservar e a promover os costumes e tradições das nossas gentes, dentro e fora dos limites geográficos da Freguesia de Pedrógão Grande.
Assim, reconhecendo-se que o movimento associativo da freguesia de Pedrógão Grande desenvolver um conjunto diverso de atividades, que pela sua dimensão e projetos tem sabido concretizar e constituir um pilar fundamental no desenvolvimento e dinâmica local da freguesia, sendo, inegavelmente, uma das grandes riquezas da freguesia de Pedrógão Grande, que pretendemos dinamizar, preservar e apoiar, é elaborado, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento do Apoio ao Movimento Associativo da freguesia de Pedrógão Grande.
Com o presente regulamento procurou-se, ainda, ter em conta a criação de um quadro de referências único, comum a todas as associações, que permita fazer uma avaliação objetiva do modo como esta autarquia valoriza as suas atividades e reconhece o seu papel no desenvolvimento estratégico da freguesia.
O presente regulamento é dispensado da audiência dos interessados, nos termos e com fundamento do disposto nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que irá ser objeto de discussão pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código dos Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias. O presente Regulamento de Programa de apoio ao Movimento Associativo da Freguesia de Pedrógão Grande será posteriormente levado à consideração da Assembleia de Freguesia de Pedrógão Grande, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Podem candidatar-se aos apoios municipais todas as associações sem fins lucrativos com sede na freguesia de Pedrógão Grande com inscrição no Registo da Freguesia, que mantenham atividade anual, contínua e regular, com órgãos sociais legalmente constituídos e em efetividade de funções e de que resultem projetos de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras de interesse para a freguesia, com visibilidade exterior.
2 - Podem, também, candidatar-se a apoios da Freguesia as Entidades Promotoras das Festa Populares e Romarias Religiosas Anuais, sem fins lucrativos da freguesia de Pedrógão Grande, designadamente Comissões de Festa e Comissões Fabriqueiras, que realizam a Festa Popular e/ou Romaria Anual nas localidades da freguesia.
Artigo 2.º Objetivos
1 - São objetivos deste programa:
1.1 - Contribuir para a criação de condições para o normal funcionamento das associações registadas, promovendo conceitos de participação e gestão eficaz e transparente bem como o fortalecimento e estabilidade funcional daquelas;
1.2 - Estabelecer um bom clima de diálogo institucional entre a Freguesia e as associações, incentivando a participação e a criatividade dos agentes culturais no desenvolvimento, na dinamização e no alargamento qualitativo e quantitativo das ofertas na Freguesia;
1.3 - Promover a existência e continuidade de todo o movimento associativo na Freguesia, não só pelos apoios financeiros, mas por constituir o pleno exercício da democracia participativa que é construída através da participação de todos, com o objetivo de acrescentar soluções às problemáticas existentes, colmatando as necessidades dos fregueses de Pedrógão Grande;
1.4 - Promover o património cultural da freguesia;
1.5 - Responsabilizar as associações apoiadas através dos seus responsáveis ou órgãos sociais competentes pela aplicação dos apoios da Freguesia aos fins exatos que justificaram a sua atribuição.
Artigo 3.º
Orçamentação
1 - Para efeito de concretização deste quadro de apoios a Freguesia promoverá o registo das associações e a inscrição anual nas opções do plano e orçamento das dotações específicas para o efeito, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela Freguesia.
2 - Na sequência do disposto no número anterior, a Freguesia de Pedrógão Grande reserva-se o direito de, por deliberação do órgão executivo, não atribuir qualquer dos apoios referidos no presente diploma, desde que devidamente fundamentado.
Artigo 4.º
Registo das associações
1 - Para efeitos de acesso aos apoios definidos, todas as associações têm de possuir o seu Registo atualizado na Freguesia de Pedrógão Grande, sob pena de indeferimento do apoio solicitado.
2 - Do processo de inscrição no registo deve constar:
a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
c) Fotocópia dos estatutos e regulamento interno, quando previsto
d) Ata da tomada de posse dos órgãos sociais em efetividade de pelos estatutos; funções;
e) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a administração fiscal e perante a Segurança Social.
3 - As associações, uma vez registadas e para poderem beneficiar dos apoios solicitados, estão obrigadas a manter o Registo da Freguesia atualizado, devendo proceder à sua atualização até 60 dias após qualquer alteração dos elementos comunicados aquando do registo.
4 - As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no Registo da Freguesia mediante pedido escrito remetido à Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, entregue pessoalmente nos serviços da Freguesia ou expedido por correio registado com aviso de receção, para Av. Dr. Francisco Sá Carneiro 3270-092 Pedrógão Grande.
5 - A suspensão da inscrição no Registo da Freguesia implica a perda dos direitos que lhe são adjudicados e não entregues.
6 - A suspensão da inscrição no Registo da Freguesia não exonera as associações, coletividades ou instituições do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com a Freguesia de Pedrógão Grande, na sequência de apoios já entregues.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - Qualquer pedido de apoio e em qualquer dos seus momentos deve ser efetuado por escrito, dirigido à Junta de Freguesia, enviado por correio registado para Av. Dr. Francisco Sá Carneiro 3270-092 Pedrógão Grande ou entregue pessoalmente nos serviços da Freguesia.
2 - O pedido de apoio ao funcionamento e desenvolvimento das atividades regulares decorre em dois momentos obrigatórios e cumulativos:
2.1 - O período de manifestação de intenção de candidatura ao apoio decorrerá até 30 de novembro do ano anterior àquele para o qual se pretende o apoio, devendo constar:
I - Previsão das atividades a realizar no ano seguinte;
II - Previsão de despesas e receitas para o ano seguinte, incluindo a expetativa de apoio da Freguesia.
2.2 - O período de apresentação da candidatura ao apoio decorre de 1 de janeiro até 1 de abril do correspondente ano, devendo constar:
I - Plano de Atividades e Orçamento para a época em curso, onde se inscrevam a previsão de despesas e receitas, incluindo a expectativa de apoio da Freguesia.
II - Relatório de Atividades e Contas relativas ao último exercício, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral. III - Quadro atualizado de sócios e responsáveis pela gestão dos sectores de atividade da Associação.
3 - O pedido de apoio às Festa Populares e Romarias Religiosas Anuais decorre em dois momentos obrigatórios e cumulativos:
3.1 - O período de manifestação de intenção de candidatura ao apoio decorrerá até 30 de novembro do ano anterior àquele para o qual se pretende o apoio, devendo constar:
I - Programa da Festa/Romaria do ano anterior ao qual se pretende o apoio e Relatório de Contas, caso tenha existido;
II - Previsão do programa da Festa ou Romaria a realizar no ano para o qual se pretende o apoio;
III - Resumo da previsão de despesas e receitas da Festa ou Romaria, incluindo a expetativa de apoio da Freguesia.
3.2 - O período de apresentação da candidatura ao apoio deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias do evento, devendo constar:
I - Data da Festa/Romaria;
II - Programa da Festa/Romaria do ano em curso;
III - Orçamento para a Festa/Romaria, com previsão de despesas e receitas incluindo a expectativa de apoio da Freguesia.
4 - A candidatura ao pedido de outros apoios deverá ser apresentada com pelo menos 15 dias de antecedência da data prevista para a realização da atividade a apoiar.
Artigo 6.º
Indeferimento do pedido de apoio
1 - O órgão executivo, Junta de Freguesia, reserva-se o direito de deliberar a não atribuição de qualquer apoio solicitado, bem como o indeferimento total ou parcial do pedido, desde que devidamente fundamentado, o qual carece de comunicação por escrito à entidade que o solicitou.
2 - Estão excluídos deste regulamento e por isso serão indeferidos os pedidos de apoios solicitados estritamente para formação bem como para a realização exclusiva de almoços, lanches, jantares e afins, mediante deliberação do órgão executivo.
Artigo 7.º
Publicidade dos Apoios
A concessão de apoios pela Freguesia obriga as associações beneficiárias a referenciálos em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar, através da inclusão do Brasão da Freguesia, bem como a prestar colaboração gratuita à Freguesia sempre que solicitada
Artigo 8.º
Formalização dos apoios
1 - Após deliberação do apoio a conceder, será remetido um ofício à associação candidata dando conta da respetiva deliberação.
2 - As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no prazo de 10 dias úteis após a entrega da verba atribuída, remetendo à Junta de Freguesia, enviado por correio registado para Av. Dr. Francisco Sá Carneiro 3270-092 Pedrógão Grande ou entregue pessoalmente nos serviços da Freguesia.
Acompanhamento à concretização dos objetivos apoiados
Artigo 9.º
1 - Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o apoio, as associações beneficiárias devem apresentar o relatório de atividades e contas do ano contabilístico anterior, nos quais seja possível constatar a aplicação dos apoios concedidos pela Freguesia de Pedrógão Grande.
2 - A Freguesia de Pedrógão Grande poderá realizar visitas às instalações das associações, beneficiárias, a fim de aferir a materialização e aplicação adequada dos apoios concedidos.
3 - A Freguesia de Pedrógão Grande reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação, que deverá ser entregue num prazo de 30 (trinta) dias, bem como realizar as diligências que entender necessárias, para comprovar a correta aplicação dos apoios.
Apoio ao Funcionamento e Desenvolvimento da Atividade Regular
Artigo 10.º
Âmbito e tipo de apoio
1 - Este apoio destina-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, isto é, de todas aquelas atividades que estejam previstas no Plano de Atividades do período de ano contabilístico a que se candidatam, desenvolvidas pelas associações candidatas, com exceção das Festa populares e Romarias religiosas.
2 - Os apoios definidos neste artigo podem assumir a natureza de comparticipação financeira e/ou apoio material.
3 - Os apoios materiais para as ações regulares incluídas no Plano estão dependentes da disponibilidade dos mesmos e serão concedidos por deliberação do órgão executivo.
4 - Os apoios de natureza financeira devem ser atribuídos em cada ano em função das disponibilidades da Freguesia e de acordo com o orçamento da Freguesia aprovado pela Assembleia de Freguesia e são concedidos por deliberação do órgão executivo.
Artigo 11.º
Critérios de avaliação
Os critérios de avaliação dos processos de candidatura decorrem dos objetivos enunciados neste Regulamento, devendo ainda ser tidos em conta os seguintes fatores de ponderação:
a) Diversidade e regularidade das atividades das associações candidatas; municipais;
b) Participação no quadro de eventos que asseguram a representação da freguesia, quer a nível nacional quer internacional;
c) Tipo de encargos com as instalações utilizadas:
próprias, alugadas, d) Número de associados e historial associativo. e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a freguesia e outras associações, coletividades, instituições e agentes da comunidade;
f) Análise do relatório de atividades do ano anterior, assim como do plano de atividades, caso existam, e do orçamento para o ano seguinte, aprovados em assembleia geral.
Apoio à Realização das Festas Populares e Romarias Religiosas da Freguesia
Artigo 12.º
Âmbito e tipos de apoio
1 - Este apoio destina-se a apoiar a realização das Festa Populares e Romarias Religiosas da freguesia.
2 - Os apoios definidos neste artigo podem assumir a natureza de comparticipação financeira e/ou apoio logístico.
3 - As festas e romarias poderão ser objeto de um apoio financeiro até € 100 por dia de festejo, até ao máximo de 3 dias, é concedido por deliberação do órgão executivo.
4 - O valor descrito no número anterior poderá ser ultrapassado, por deliberação do órgão executivo, desde que devidamente fundamentado. 5 - A Freguesia poderá também, por deliberação do órgão executivo e de acordo com as suas disponibilidades, prestar apoio logístico desde que este seja solicitado.
6 - As pequenas Festa/Romarias, para além da Festa/Romaria prin-cipal/anual, não serão objeto deste tipo de apoio.
Artigo 13.º
Critérios de Avaliação
A avaliação dos pedidos de apoio deverá ter em conta o relevo cultural do programa festivo, as tradições culturais específicas que importa pre-servar, a época de realização, o enquadramento populacional e a projeção ao nível da freguesia, municipal, regional, nacional e internacional de cada uma das Festas/Romarias da freguesia.
Outros Apoios
Artigo 14.º
Outros Apoios
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios ou subsídios, por deliberação do órgão executivo, em condições devidamente fundamentadas, quer de natureza financeira, material e /ou logístico.
Incumprimento
Artigo 15.º
Regime sancionatório
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação nos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diversos daquele a que se candidataram, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, ficando a respetiva associação interdita de se candidatar no ano seguinte a qualquer das modalidades de apoios previstos no presente regulamento, implicando a devolução dos montantes recebidos, de acordo com o deliberado pelo órgão executivo.
2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada, por deliberação do órgão executivo.
3 - A falta de cumprimento do presente regulamento ou desvio dos seus objetivos pode implicar a devolução dos montantes recebidos ou a interdição de apresentação de candidatura no âmbito do presente regulamento, por período determinado, de acordo com o estabelecido em deliberação por deliberação do órgão executivo.
Disposições Finais Artigo 16.º Omissões As situações omissas serão analisadas casuisticamente pelo Executivo da Freguesia que deliberará em conformidade com o espírito do presente Regulamento e com a lei em vigor.
Artigo 17.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República, a aplicar aos apoios às associações a atribuir pela Freguesa de Pedrógão Grande para o ano de 2017.
4 de outubro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro
Manuel Luís Silva Nunes.
209918381
FREGUESIA DE VAU