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Despacho 12385/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Procede à delegação de competências no subdiretor-geral da autoridade marítima

Texto do documento

Despacho 12385/2016

1 - Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1980/2016, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 27, de 09 de fevereiro de 2016, e no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, subdelego no Subdiretorgeral da Autoridade Marítima, Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares, a competência para:

a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) que prestem serviço na Direçãogeral da Autoridade Marítima (DGAM) e na Escola da Autoridade Marítima (EAM):

i) Conceder licença parental em qualquer modalidade;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção da gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

vi) Autorizar assistência a filho;

vii) Autorizar assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;

viii) Autorizar assistência a neto;

ix) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

x) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

xi) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), e f), do n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1980/2016, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 27, de 09 de fevereiro de 2016, do disposto no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos DecretosLeis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, subdelego no Subdiretorgeral da Autoridade Marítima, Comodoro Carlos Manuel da Costa Ventura Soares, a competência para:

a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e militarizados da Marinha que prestam serviço na DGAM, na EAM e no Comandogeral da Polícia Marítima (CGPM);

b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuado pelos militares da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DGAM, na EAM e no CGPM;

c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 28 de setembro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Subdiretorgeral da Autoridade Marítima que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

28 de setembro de 2016. - O DiretorGeral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, ViceAlmirante. 209920081

Exército Comando do Pessoal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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