de 14 de outubro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Ribatejo, E. I. M., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de Marinhais, Glória, Salvaterra, Sabugueiro, Granho, Foros de Salvaterra, Muge, Várzea Fresca e Vale Queimado, localizadas no concelho de Salvaterra de Magos.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Salvaterra de Magos, designadas por:
a) CBR1 e CBR2 do polo de captação de Marinhais;
b) FR2 do polo de captação da Glória;
c) FR2 e PS2 do polo de captação de Salvaterra;
d) JJ1 do polo de captação do Sabugueiro;
e) CBR1 e FR1 do polo de captação do Granho;
f) FR5 e CBR1 do polo de captação de Foros de Salvaterra;
g) CBR1, JK1 e RA1 do polo de captação de Muge;
h) FR3 e JK5 do polo de captação de Várzea Fresca;
i) FR1 do polo de captação de Vale Queimado.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas bustíveis; de depuração;
j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer subs-tâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nas águas subterrâneas;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nas águas subterrâneas;
c) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação do solo e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
h) Fossas de esgoto, que podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao sistema de saneamento;
i) Cemitérios;
j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidos, ficando sujeitos a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas e efetuada a ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidos, ficando sujeitos a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidos, ficando sujeitos a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 190/2011, de 10 de maio, alterada pela Portaria 3/2013, de 2 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 3 de outubro de 2016.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Polo de captação de Marinhais CBR1 e CBR2 Polo de captação da Glória FR2 Polo de captação de Salvaterra FR2 PS2 Polo de captação do Sabugueiro JJ1 Polo de captação do Granho CBR1 FR1 Polo de captação de Foros de Salvaterra FR5 e CBR1 Polo de captação de Muge CBR1, JK1 e RA1 Polo de captação de Várzea Fresca FR3 e JK5 Polo de captação de Vale Queimado FR1 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Polo de captação de Marinhais CBR1 e CBR2 Polo de captação da Glória FR2 Polo de captação de Salvaterra FR2 PS2 Polo de captação do Sabugueiro JJ1 Polo de captação do Granho CBR1 e FR1 Polo de captação de Foros de Salvaterra FR5 e CBR1 Polo de captação de Muge CBR1, JK1 e RA1 Polo de captação de Várzea Fresca FR3 e JK5 Polo de captação de Vale Queimado FR1 ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Polo de captação de Marinhais CBR1 e CBR2 Polo de captação da Glória FR2 Polo de captação de Salvaterra FR2 e PS2 Polo de captação do Sabugueiro JJ1 Polo de captação do Granho CBR1 e FR1 Polo de captação de Foros de Salvaterra FR5 e CBR1 Polo de captação de Muge CBR1, JK1 e RA1 Polo de captação de Várzea Fresca FR3 e JK5 Polo de captação de Vale Queimado FR1 ANEXO V (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 - 1/25.000 (IGeoE) Polo de captação de Marinhais CBR1 e CBR2 Polo de captação da Glória FR2 Polo de captação de Salvaterra FR2 e PS2 Polo de captação do Sabugueiro JJ1 Polo de captação do Granho CBR1 e FR1 Polo de captação de Foros de Salvaterra FR5 e CBR1 Polo de captação de Muge CBR1, JK1 e RA1 Polo de captação de Várzea Fresca FR3 e JK5 Polo de captação de Vale Queimado FR1