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Portaria 19885, de 4 de Junho

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Sumário

Cria um posto de fronteira da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na localidade de Suai, concelho de Cova Lima, da província ultramarina de Timor.

Texto do documento

Portaria 19885

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, seja criado o posto de fronteira da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, na localidade de Suai, concelho de Cova Lima, na província ultramarina de Timor, dependente da subdelegação do referido organismo com sede em Díli, cabendo ao Governo da província, mediante proposta da mesma Polícia, a faculdade de promover a fixação e distribuição do pessoal efectivo e eventual, consoante as necessidades do serviço, em conformidade com o mapa anexo ao citado Decreto-Lei 43582, e nos termos do § 4.º do artigo 46.º do mesmo diploma.

Ministério do Ultramar, 4 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/04/plain-275990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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