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Despacho Normativo 15/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Prorroga a vigência do Programa de Intervenção do Turismo (PIT), aprovado pelo Despacho normativo n.º 20/2007, de 14 de Maio, altera o Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do PIT e o Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, e aprova e publica em anexo o Regulamento da Linha de Apoio III-Criação e Requalificação de Centros de Congressos.

Texto do documento

Despacho normativo 15/2010

O Programa de Intervenção do Turismo (PIT) foi criado através do despacho normativo 20/2007, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de Maio de 2007, o qual foi objecto de alterações pelo despacho normativo 9/2008, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008, pelo despacho normativo 49/2008, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de Setembro de 2008, e pelo despacho normativo 30/2009, de 18 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto de 2009.

A avaliação da sua aplicação tornou necessária a alteração do respectivo quadro legal, de modo a reforçar a sua efectividade e eficácia em coerência com as linhas de orientação sectorial e com a estratégia de desenvolvimento turístico em vigor, atentas as metas de desempenho que o PENT - Plano Estratégico Nacional do Turismo fixou até 2013.

Assim, e tendo em vista concentrar os recursos disponíveis também nos investimentos prioritários que se afiguram mais adequados à prossecução de fins especificamente definidos no PENT, é oportuna a criação de uma terceira linha de apoio associada ao turismo de negócios, dirigida a intervenções que, em coerência com aquele Plano e evidenciando uma natureza estruturante e uma dinâmica competitiva no contexto deste produto turístico estratégico, visem a criação ou a requalificação de centros de congressos.

Deste modo, e contemplando o objectivo expresso no PENT de impulsionar uma política de atracção de grandes congressos, que num cenário de crescente globalização da economia e de forte concorrência entre os destinos possam contribuir para a consolidação de Portugal como um destino de turismo de negócios, passará o PIT a estruturar-se em três linhas de apoio, a vigorar até 2012.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho 18602/2009, de 3 de Agosto, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2009, determino o seguinte:

1 - É criada a Linha de Apoio III - Criação e Requalificação de Centros de Congressos, e subsequentemente aprovado o respectivo Regulamento de Execução publicado em anexo ao presente diploma, que tem por objectivo desenvolver o turismo de negócios através do incentivo à execução de projectos que contribuam para o crescimento e sofisticação da oferta desse produto, estimulando a realização no País de grandes congressos de carácter associativo ou corporativo.

2 - À Linha de Apoio III, e do orçamento inicial do Programa de Intervenção do Turismo (PIT), é alocado um orçamento de 10 milhões de euros.

3 - Para efeitos de apresentação de candidaturas, as três linhas de apoio do PIT vigoram até 2012, inclusive.

4 - A dotação orçamental do PIT fixada no n.º 3.1 do despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, é distribuída pelos anos de execução do Programa, tendo em conta a prorrogação de vigência referida no número anterior e a nova linha de apoio agora criada, podendo ser aumentada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector.

5 - É alterado o artigo 1.º do Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do PIT, aprovado pelo despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2012, inclusive.» 6 - É alterado o artigo 1.º do Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal, aprovado pelo despacho normativo 20/2007, de 14 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2012.» 7 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

ANEXO

Regulamento da Linha de Apoio III Criação e Requalificação de Centros de Congressos

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro a projectos que se enquadrem na Linha de Apoio III - Criação e Requalificação de Centros de Congressos do Programa de Intervenção do Turismo (PIT).

2 - O regime de concessão de incentivos a que se refere o número anterior vigora até 2012, inclusive.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São enquadráveis na presente Linha de Apoio os projectos de criação ou requalificação de centros de congressos que, cumprindo as condições previstas nos artigos seguintes, demonstrem capacidade para receber congressos de dimensão internacional e assim contribuir para o desenvolvimento do Turismo de Negócios.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os promotores dos projectos são as entidades públicas que os desenvolvam.

2 - Podem ainda ser promotores quaisquer outras entidades jurídicas que se proponham realizar projectos elegíveis, desde que uma, ou mais, das entidades públicas a que se refere o número anterior exerça uma influência dominante na sua gestão.

3 - Desde que não possam aceder aos sistemas de incentivos aplicáveis ao investimento privado, podem igualmente ser promotores as pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham a posse de património cultural edificado e as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos promotores

Os promotores devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Estar devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, quando aplicável;

b) Possuir as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Condições elegibilidade dos projectos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os projectos têm de reunir as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Se aplicável, encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes;

b) Estarem instruídos com uma declaração, subscrita pelo promotor, atestando que os projectos se encontram em condições de ser executados nos termos propostos no formulário de candidatura;

c) Serem financiados com um mínimo de 10 % de capitais próprios;

d) Envolverem um investimento total mínimo de (euro) 250 000;

e) Serem materialmente executados no prazo de dois anos, prorrogável por mais um nos termos definidos nos contratos a celebrar; f) não estar iniciada a respectiva execução à data da apresentação das candidaturas.

2 - Para além das condições gerais de elegibilidade previstas no número anterior, os projectos devem ainda cumprir as seguintes condições específicas:

a) Demonstrarem as seguintes capacidades:

i) Entre 5.000 e 8.000 pessoas, no caso de Centros de Congressos localizados na área abrangida pela Agência Regional de Promoção Turística de Lisboa, com excepção da área abrangida pela Turismo Estoril;

ii) Superior a 3.000 pessoas, no caso de Centros de Congressos localizados na área abrangida pelas Agências Regionais de Promoção Turística do Porto e Norte e do Algarve, assim como na área abrangida pela Turismo Estoril;

iii) Superior a 1.500 pessoas, no caso de Centros de Congressos localizados nas áreas abrangidas pela Agência Regional de Promoção Turística do Centro;

iv) Superior a 1.000 pessoas, no caso de Centros de Congressos localizados nas áreas abrangidas pelas Agências Regionais de Promoção Turística do Alentejo, Madeira e Açores.

b) Localizarem-se em áreas de influência de oferta hoteleira existente de qualidade e de capacidade adequada aos Centros de Congresso a criar ou a requalificar; c) demonstrarem localizar-se junto a boas acessibilidades, adequadas à dimensão dos Congressos a atrair.

3 - A condição a que alude a alínea f) do n.º 1 do presente artigo é verificada pela data do auto de consignação ou, quando este documento não seja legalmente exigível, pela data da primeira factura.

4 - O cumprimento das condições de elegibilidade enunciadas no presente artigo pode ser dispensado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, a pedido devidamente fundamentado do promotor, se a excepcional relevância do projecto e as circunstâncias concretas respeitantes à sua realização o justificarem.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de determinação do incentivo financeiro a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos e assistência técnica necessária para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Obras e equipamentos directamente relacionados com a finalidade turística do projecto;

c) Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto;

d) Certificações ambientais, de qualidade ou, nos termos em que venham a ser regulamentados, de destinos;

e) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas de redução da emissão de agentes poluentes;

f) Adaptação de equipamentos ou infra-estruturas para obtenção ou utilização racional de água e energias, incluindo a utilização de energias renováveis;

g) A título excepcional e desde que essencial para o desenvolvimento ao projecto, aquisição de terrenos e edifícios, com o limite previsto no n.º 3 do presente artigo;

h) Hardware, software, organização de informação e conteúdos necessários para a concepção e implementação de plataformas tecnológicas inovadoras directamente associadas ao projecto;

i) Intervenção dos revisores oficiais de contas, para os efeitos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento;

2 - A data da realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes, bem como das relativas a fiscalização, não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10 % do valor total das respectivas despesas elegíveis.

3 - As despesas relativas a aquisição de terrenos e edifícios, salvo casos excepcionais aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., não podem exceder 25 % do custo total do investimento.

4 - O montante máximo elegível das despesas relativas a acessibilidades não pode exceder, em cada projecto, 50 % do valor total das despesas elegíveis deste.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação e selecção dos projectos 1 - Os projectos elegíveis são apreciados e seleccionados de acordo com a classificação que obtiverem nos seguintes quatro critérios:

a) Qualidade do projecto, aferida pelo seu nível de diferenciação, desenvolvimento tecnológico associado, aposta nas melhores práticas ambientais e contributo para o aproveitamento do património existente;

b) Grau e modelo de parceria, tendo em vista determinar o nível de agregação de actores com capacidade para atrair e receber congressos com a dimensão que resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Modelo de gestão, tendo em vista aferir o nível de sustentabilidade da infra-estrutura;

d) Impacto sócio-económico esperado.

2 - Os projectos de investimentos são classificados em três níveis, de 1 a 3, de acordo com o resultado da ponderação conjunta dos critérios referidos nos números anteriores.

3 - Não são seleccionados os projectos que não obtenham a classificação mínima de 1.

Artigo 8.º

Natureza e cumulação dos incentivos financeiros 1 - O apoio financeiro a conceder reveste uma natureza mista, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O apoio financeiro a conceder não é cumulável com apoios financeiros concedidos com recurso a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P. ou a verbas decorrentes das concessões do jogo, salvo se, por motivos excepcionais e devidamente justificados pelo promotor, essa cumulação for autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector.

Artigo 9.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro situa-se entre os 20 % e os 50 % do investimento elegível, a fixar em função do mérito do projecto, ponderado de acordo com os critérios enunciados no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Do apoio financeiro calculado de acordo com o disposto no número anterior, a componente não reembolsável não poderá exceder 50 % do mesmo, a definir em função da capacidade expectável, a aferir pelo Turismo de Portugal, I. P., de auto-sustentabilidade da infra-estrutura.

3 - Em qualquer caso, o limite do apoio financeiro a conceder, por infra-estrutura, é de 2,5 milhões de euros.

4 - Excepcionalmente e se a relevância do projecto assim o justificar, pode o membro do Governo com tutela sobre o sector do Turismo admitir taxas e limites superiores àqueles que resultam do presente artigo.

Artigo 10.º

Condições de reembolso

1 - A componente reembolsável do apoio financeiro é reembolsada nas seguintes condições:

a) Prazo máximo total de reembolso: 10 anos

b) Prazo máximo de carência de capital: 3 anos 2 - O reembolso dos incentivos financeiros é assegurado por garantia bancária.

Artigo 11.º

Organismo Gestor

1 - O organismo gestor da presente Linha de Apoio é o Turismo de Portugal, I. P.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas apresentadas pelos promotores;

b) Solicitar elementos complementares aos promotores;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, dos projectos e das despesas;

d) Elaborar propostas de decisão final sobre as candidaturas a submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

e) Celebrar os contratos de concessão de incentivo;

f) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;

g) Verificar a conformidade das despesas e dos investimentos realizados com os projectos aprovados;

h) Verificar a conclusão física e financeira dos projectos;

i) Realizar auditorias ou contratar terceiros para o efeito;

j) Encerrar os processos.

Artigo 12.º

Decisões finais de concessão dos incentivos Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos incentivos.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas a todo o tempo, devendo ser enviadas pela Internet através do preenchimento de um formulário electrónico, disponível em www.turismodeportugal.pt.

2 - Sempre que os projectos sejam da responsabilidade de diversos promotores, as candidaturas são apresentadas por apenas um daqueles, que actua em representação dos demais.

3 - O promotor deve possuir nas suas instalações um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os elementos susceptíveis de comprovar as condições de elegibilidade.

4 - O Turismo de Portugal, I. P. valida as candidaturas e aprecia-as no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da respectiva recepção.

5 - Sempre que necessário para a apreciação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P. pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, a prestar no prazo que, para o efeito, for definido, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

6 - O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 14.º

Tramitação subsequente

1 - Finda a análise das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., elabora propostas de decisão final que submete ao membro do Governo com tutela sobre a área do turismo.

2 - O Turismo de Portugal, I. P. notifica os promotores das decisões finais que recaíram sobre as candidaturas, as quais incluem a indicação dos incentivos a conceder e os respectivos termos e condições.

3 - As notificações previstas no número anterior, quando as decisões forem favoráveis, são acompanhadas da minuta do correspondente contrato e do pedido de elementos necessários para a celebração do mesmo.

Artigo 15.º

Prazo para a contratação e caducidade dos direitos aos incentivos 1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos devem ser remetidos ao Turismo de Portugal, I. P. no prazo de 15 dias úteis.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade dos direitos aos incentivos, salvo se o Turismo de Portugal, I.

P. considerar justificado o incumprimento.

Artigo 16.º

Contrato de concessão de incentivo

1 - A concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento é objecto de contratos, a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P. e os promotores nos termos de modelo homologado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º e sem prejuízo de se manter o representante designado como interlocutor junto do Turismo de Portugal, I. P., os contratos de concessão de incentivo são outorgados por todos os promotores e a responsabilidade entre os mesmos é solidária.

Artigo 17.º

Resolução do contrato

1 - Os contratos de concessão de incentivos podem ser unilateralmente resolvidos pelo Turismo de Portugal, I. P. nas seguintes situações:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento de obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação dos promotores ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projectos de investimento.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido, a título de cláusula penal, do valor correspondente ao cálculo de juros contabilizados à taxa Euribor flat a seis meses, acrescida de três pontos percentuais, o qual é devido desde a percepção do correspondente incentivo.

Artigo 18.º

Obrigações dos promotores

Constituem obrigações dos promotores:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que o Turismo de Portugal, I. P. ou entidade por este mandatada lhes solicitar, nomeadamente os constantes do dossier referido no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Publicitar os incentivos recebidos nos termos definidos no contrato a celebrar;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o regime legal de contas aplicável;

g) Afectar conta ou contas bancárias específicas por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto;

h) Se aplicável, não dar de exploração, locar, alienar ou onerar, sem consentimento prévio do Turismo de Portugal, I. P., o empreendimento comparticipado e os bens de equipamento adquiridos para a realização do projecto;

i) Manter o projecto afecto à actividade turística pelo período mínimo de 5 anos, quando aplicável.

Artigo 19.º

Acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos que venham a ser adoptados, o acompanhamento e controlo da execução do projecto são efectuados, em qualquer fase do processo, com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto tem por base a declaração de despesa de investimento, subscrita por um revisor oficial de contas, na qual este confirma a realização e o pagamento das despesas de investimento, a existência do fluxo financeiro associado, o correcto lançamento e contabilização das mesmas na contabilidade do promotor, bem como a inexistência de qualquer nota de crédito relativa àquelas despesas;

b) A verificação física do projecto tem por base a realização de visitas técnicas e vistorias.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar ao promotor, sempre que o entenda necessário, o envio dos documentos justificativos do pagamento das despesas realizadas.

203366347

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/17/plain-275963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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