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Despacho 10124/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o modelo-tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.

Texto do documento

Despacho 10124/2010

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, determino:

1 - É aprovado o modelo-tipo de contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento, constante em anexo ao presente despacho.

2 - Os referidos contratos são outorgados entre o praticante, o Instituto do Desporto de Portugal e a federação da respectiva modalidade ou, no caso dos praticantes integrantes dos Projectos Olímpico ou Paralímpico, com os respectivos Comités Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, com as necessárias adaptações.

3 - O presente modelo-tipo pode ser completado com outras cláusulas propostas pela respectiva federação (ou, nos casos em que tal deva suceder, pelos Comités Olímpico ou Paralímpico), desde que tais cláusulas não alterem a letra ou o espírito das que constam deste modelo-tipo.

4 - Para efeitos do disposto no regime jurídico do alto rendimento, só são válidos os contratos outorgados com os praticantes desportivos que obedeçam ao modelo-tipo aprovado pelo presente despacho.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

ANEXO

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por (presidente do IDP), na qualidade de presidente, adiante designado por IDP, I. P., ou 1.º outorgante; a 2 - A Federação (nome da federação), pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na (localização da sede), número de identificação de pessoa colectiva (número de identificação de pessoa colectiva), aqui representada por (presidente da federação), na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante; e 3 - O(a) praticante de alto rendimento (nome do praticante), filiado(a) na Federação (nome da federação), em representação do Clube (nome do clube), portador(a) do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (número do documento), adiante designado por praticante ou 3.º outorgante, representado legalmente por (nome do representante legal), portador(a) do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (número do documento);

é celebrado e reduzido a escrito, nos termos do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto definir as relações entre os 1.º e 2.º outorgantes com o 3.º outorgante, resultantes da inscrição deste no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento.

Cláusula 2.ª

Duração

O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de um ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações do IDP, I. P.

São obrigações do IDP, I. P.:

a) Garantir todas as medidas de apoio previstas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, ao 2.º e 3.º outorgantes;

b) Comparticipar, nos termos definidos nos contratos-programa, nos encargos que, para a federação desportiva, resultem da obrigação expressa na cláusula 4.ª do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Fazer executar e acompanhar o plano de preparação, referido na alínea c) da cláusula seguinte, a ser seguido pelo praticante, prestando o apoio de que possa necessitar no âmbito daquele plano;

b) Atender às exigências da preparação do praticante, tendo em consideração um enquadramento técnico adequado;

c) Zelar para que o apoio médico e o enquadramento técnico complementar seja proporcionado ao praticante, sempre que este o solicite ou se revele necessário;

d) Certificar-se das condições de treino do praticante, no que se refere às infra-estruturas e aos equipamentos necessários à sua preparação;

e) Fornecer ao praticante o equipamento desportivo de competição e o vestuário oficial adoptados pela Federação, sempre que este deva participar em competições representando a Federação ou o País;

f) Assegurar o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos do praticante;

g) Exercer acção disciplinar.

Cláusula 5.ª

Obrigações do praticante

São obrigações do praticante desportivo de alto rendimento:

a) Observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, de forma a valorizar a imagem da respectiva modalidade desportiva, da selecção nacional em que está integrado e de Portugal, bem como das entidades que o representam;

b) Estar disponível para acções de natureza pública de promoção da respectiva modalidade desportiva, ou do desporto em geral, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IDP, I. P.;

c) Respeitar o plano de preparação estabelecido para as selecções nacionais quando para elas for convocado;

d) Submeter-se a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela Autoridade Antidopagem de Portugal;

e) Informar a Federação Desportiva, Comité Olímpico de Portugal e o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., logo que decida deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível.

Cláusula 6.ª

Direitos do IDP, I. P.

1 - O IDP, I. P., tem o direito de fazer constar e publicitar o nome do praticante no Registo Nacional dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento.

2 - O praticante concede expressamente autorização ao IDP, I. P., para tratamento dos seus dados pessoais, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Direitos da Federação

A Federação tem o direito de receber comparticipações financeiras públicas, nos termos da lei, para a execução do plano de preparação do praticante referido na alínea c) da cláusula 5.ª

Cláusula 8.ª

Direitos do praticante

São direitos do praticante desportivo de alto rendimento:

a) Permanecer integrado num nível de alto rendimento por um ano, desde que se mantenham as condições gerais de permanência;

b) Estar abrangido por um seguro desportivo de alto rendimento nos termos da legislação em vigor;

c) Aos restantes direitos previstos e consagrados legalmente.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O IDP, I. P., e a Federação reservam-se no direito de suspender ou resolver o presente contrato quando o praticante não cumprir qualquer das obrigações constantes da cláusula 5.ª 2 - Este contrato pode ainda ser resolvido na sequência de punições disciplinares.

Cláusula 10.ª

Sanções

1 - Em caso de abandono na prossecução dos objectivos desportivos, por motivo imputável ao praticante, ou violação dos compromissos contratualmente assumidos, o praticante poderá ficar sujeito às seguintes sanções:

a) Suspensão das medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento das alíneas a) a d) da cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i) De três meses a um ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii) De seis meses a dois anos por incumprimento da alínea d);

b) Suspensão da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, por incumprimento das alíneas a) a d) da cláusula 5.ª e na sequência de punições federativas resultantes de incumprimento dos regulamentos desportivos, durante os seguintes períodos:

i) De três meses a um ano por incumprimento das alíneas a) a c);

ii) De seis meses a dois anos por incumprimento da alínea d);

c) Aplicação de um período de impedimento de inscrição no alto rendimento, na sequência de suspensões decididas ao abrigo das alíneas a) e b) supra;

d) Impedimento ao acesso futuro a medidas de apoio previstas legalmente, por incumprimento da alínea e) da cláusula 5.ª 2 - Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos da pena a aplicar são elevados em um terço.

3 - Em caso da segunda reincidência, considerada cada uma das violações acima tipificadas, considerando a gravidade das mesmas, pode ser decidida a cessação e a inibição do acesso a todas as medidas de apoio previstas legalmente.

4 - Qualquer sanção é decidida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos termos da lei, ouvida a Federação e o praticante.

Assinado em Lisboa (data de celebração do contrato), em três exemplares de igual valor.

O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (nome do presidente do IDP).

O Presidente da Federação (nome da Federação), (nome do presidente da Federação).

O(a) praticante de alto rendimento/o(a) representante legal, (nome do praticante de AR ou do seu representante legal).

11882010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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