Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 895/2016, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e tabela de taxas anexa

Texto do documento

Edital 895/2016

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização

e Edificação do Concelho do Entroncamento e tabela de taxas anexa

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 01/08/2016 e sessão ordinária da Assembleia Municipal efetuada em 30/09/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas Anexa.

A Alteração ao Regulamento, entra em vigor 5 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República 2.ª série Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt 3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Nota Justificativa Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 60, de 28 de março de 2016, foi efetuada a devida adaptação ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, tendo-se introduzido importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio.

A presente alteração ao Regulamento, pretende contribuir para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na prática municipal, melhorando conceitos e contribuindo para a melhor aplicação aos casos concretos:

Alteração da redação dos artigos 13.º, 17.º, 24.º, 28.º, 31.º, 37.º, 58.º da Parte I, do presente Regulamento, Retificação do artigo mencionado na Parte II,

«

Anexo I

»

, Quadro XIII da Tabela, do presente Regulamento

Introdução de um novo artigo, 13.º-A.

Em cumprimento do estabelecido do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, na sua redação atual, foi publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 09/08/2016 o aviso 9850/2016 referente ao projeto do presente regulamento municipal, o qual esteve em discussão pública pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Assim e nos termos do disposto nos artºs 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, no estabelecido na Lei 73/2013 de 03/09, na Lei 53-E/2006 de 29/12, no DL n.º 209/2008 de 29/10, DL n.º 9/2007 de 17/01 e ainda no DL n.º 48/2011 de 01/04, todos na sua redação atual, pela Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessão ordinária realizada em 30/09/2016, por proposta da Câmara Municipal do Entroncamento na reunião de 01/08/2016, conforme competências definidas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de de 12/09 na atual redação, foi aprovado o Regulamento Municipal com eficácia externa, designado por Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, doravante RMUE.

Ponto 1. Alterações aos artigos 13.º, 17.º, 24.º, 28.º, 31.º, 37.º, 58.º, constantes da Parte I, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa.

«
Artigo 13.º

Operações urbanísticas semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57. do RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento o licenciamento ou admissão da comunicação prévia de projetos de edificação e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que disponham de uma das seguintes condições:

a) Duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações autónomas ou a unidades de utilização independentes;

b) Quatro ou mais fogos com acesso direto ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública;

c) Cinco ou mais frações autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso direto ao espaço exterior;

d) Esteja funcionalmente ligada ao nível do subsolo, ou por elementos estruturais ou de acesso, embora possam apresentar-se como edificações autónomas acima do nível do terreno;

e) Área bruta de construção igual ou superior a 1200 m2 destinada a habitação, comércio e serviços ou armazenagem.

2 - Nas situações do número anterior, o cálculo das áreas de cedência referentes a projetos de ampliação incidirá apenas sobre a área ampliada.

Artigo 17.º Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal de Entroncamento, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença de loteamento, devam integrar o domínio pú-blico municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º e 5 do artigo 44 do RJUE e artigo 13.º e artigo 13.º-A do presente regulamento.

3 - (Revogado.)

Artigo 24.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes resultantes de licença ou comunicação prévia de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte relevante (artigo 13.º e 13.º-A do presente Regulamento) que de acordo com a lei devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de arranjos exteriores e paisagismo, que contemple as seguintes disposições:

a) Dimensionamento de espaços verdes:

i) As áreas globais afetas a espaços verdes deverão ser as especificadas na legislação aplicável, nomeadamente no artigo 43.º do RJUE e portaria 1136/2001, de 25 de setembro, devendo sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;

ii) Na determinação da área cedida para espaços verdes apenas serão considerados os espaços com área igual ou superior a 120 m2.

b) Matéria vegetal:

i) Deverão ser utilizadas espécies da flora regional com mais possibilidades de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições do local;

ii) Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas em caldeiras com a amplitude mínima de 1,00 m, árvores ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, sendo portanto excluídas as árvores das espécies do género de Populos (choupos), Platanus (plátanos), ou outras espécies com características infestantes;

iii) Nas caldeiras das árvores deverão ser aplicados tubos de geodreno diâmetro 0,10 m com seixo que garantam a respiração radicular e simultaneamente a rega manual se necessário e ainda uma camada com 0,10 m de espessura de casca de pinheiro esterilizada;

c) As árvores deverão ter um P.A.P. mínimo de 14/16 e respetivamente as alturas mínimas de 2,00 m/2,50 m para as de folha persistente; de 3,00 m/3,50 m para as de folha caduca; e ainda de 0,80 m/1,00 m para arbustos de folha caduca; de 0,40 m/0,60 m para os arbustos de folha persistente; e de 2,00 m/2,50 m de tronco limpo para as palmáceas;

d) Deverão ser indicados os compassos de plantação das plantas de época e herbáceas vivazes, que não deverão ser inferiores respetivamente a 15 unid./m2 e a 10 unid./m2, devendo ainda as primeiras serem sempre envasadas;

e) Deverá ser contemplada a aplicação de casca de pinheiro esterilizada com 0,10 m de espessura nas caldeiras das árvores e canteiros de arbustos, subarbustos, herbáceas e plantas da época.

2 - Rega:

a) Deverão ser contemplados sistemas de rega automática com equipamento antivandalismo nas seguintes situações:

i) Por aspersão nas zonas relvadas e de sementeira de prado;

ii) Por gota-a-gota nas caldeiras dos passeios e canteiros com herbáceas vivazes e plantas de época;

iii) Por aspersão ou gota-a-gota nas zonas de arbustos e subarbustos. b) Deverão ser contempladas bocas de rega tipo “SurQuick” distanciadas cerca de 30 metros.

3 - Equipamento e parques infantis:

a) Nos parques infantis e juvenis as zonas de segurança deverão ser em piso sintético, no mínimo de 40 mm, podendo a restante área ter outro tipo de pavimento (excluindo a areia, areão ou outro similar);

b) Na zona de influência dos parques infantis ou juvenis deverão contemplar-se bancos em número suficiente e proporcional a área geral e ainda, no mínimo, um bebedouro;

c) Deverão ser respeitadas as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacte, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Corpos balançados em edifícios

Além das questões regulamentares definidas no RGEU e de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços municipais, a construção de corpos balançados sobre a via pública ou sobre espaços de domínio público só será autorizada nas seguintes situações:

a) Em varandas, propostas como espaço aberto de uso exterior complementar à habitação, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,20 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 0,50 m;

b) Em corpos fechados, propostas como espaço destinado a aumentar a área útil dos compartimentos, quando o seu elemento mais saliente não diste mais de 1,50 m do plano exterior da fachada, nem o seu afastamento da vertical do lancil do passeio seja inferior a 1,00 m;

c) A altura mínima admissível entre o pavimento público e a cota inferior do elemento em balanço deverá ser de 2,50 m.

Artigo 31.º

Construção de anexos

1 - A construção de anexos não integrados na edificação principal e os prolongamentos construtivos das habitações, obedece no referente à sua implantação, áreas e altura ao disposto nos PMOT ou alvarás de loteamento em que se inserem.

2 - As suas características construtivas deverão ser análogas às do edifício principal.

3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, acima da cota de soleira, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis, exceto nos casos em que tal não implique a construção de muros fechados de vedação.

4 - A altura da fachada principal dos anexos e os prolongamentos construtivos das habitações não poderá exceder 3,00 metros, não podendo nos casos de cobertura inclinada o ponto mais alto ultrapassar 4,00 metros.

Artigo 37.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou de reparação exterior, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

a) Nas obras de escassa relevância urbanística poderão ser colocados resguardos mediante prévia aprovação dos serviços municipais.

2 - Os tapumes deverão ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, preferencialmente em chapa metálica lacada na face exterior e com a altura uniforme de 2,00 metros, devendo apresentar cores claras e manterem-se em bom estado de conservação, particularmente nas juntas, e de limpeza.

3 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou depósitos de materiais ou entulhos.

4 - Os tapumes deverão ser devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente, ou a colocação de faixas refletantes adequadas.

5 - Quando for admitida a ocupação total do passeio, ou quando desta ocupação resultar uma largura do mesmo inferior a um metro, deverão ser previstos corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateralmente com as dimensões mínimas de 1,00 m de largura e 2,00 m de altura, com exceção dos casos em que os Serviços Municipais preconizem outra solução.

6 - Nos casos em que a altura do edifício em obras, ou o seu afastamento ao tapume o justifique, deverá ser colocada uma pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual deverá ser colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

7 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível a construção de tapumes.

8 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

9 - Em lotes ou parcelas ocupados com construções em acentuado estado de degradação e abandono, ou ainda no caso de obras interrompidas, poderá a Câmara Municipal exigir a colocação de tapumes de vedação com a via pública, com as características dos referidos nos números anteriores, ou, fecho dos vãos, ou ainda, outras medidas adequadas, nomeadamente a limpeza e desmatação, de modo a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e não ofenderem a estética do local onde se integram.

10 - O não cumprimento do disposto no número anterior, permitirá à Câmara Municipal execução da vedação ou dos adequados trabalhos necessários, debitando todos os custos aos respetivos proprietários. 11 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

12 - É obrigatória, em função das características das obras e da sua distância à via pública, a colocação de redes de proteção montadas em estrutura própria ou presas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos, detritos ou outros resíduos.

Artigo 58.º Renovação Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa que atualmente seria prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentage de 50 %, com exceção da parcela correspondente ao prazo de execução que será considerada na tota-lidade.
»

Ponto 2. Retificação ao artigo mencionado no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa, na Parte II,

«

Anexo I

»

, Quadro XIII da Tabela

QUADRO XIII

Compensação/estacionamentos em falta 1. Compensação correspondente ao n.º de lugares de estacionamento em falta (n.º 6 do artigo 27.º do presente Regulamento) - por lugar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 937,00 Ponto 3. Aditado o artigo 13.º-A, na Parte I, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento e Tabela de Taxas anexa.

«
Artigo 13.º-A

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se impacto urbanístico relevante os procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras que:

a) Disponham de área bruta de construção igual ou superior a 1200 m2 destinada a construção destinada a habitação, comércio e serviços ou armazenagem;

b) Que a Câmara Municipal considere, justificadamente, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e outras;

c) Os postos de abastecimento de combustível ao público.

2 - Nas situações previstas no número anterior, referentes a projetos de ampliação, o cálculo das áreas de cedência incidirá apenas sobre a área ampliada.

»

209915416

MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2759238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda