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Aviso 12561/2016, de 13 de Outubro

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Sumário

Plano de Intevenção em Espaço Rústico da Quinta de São João

Texto do documento

Aviso 12561/2016

Plano de intervenção em espaço rústico da Quinta de São João

Engenheiro Manuel Joaquim Silva Valério, VicePresidente da Câ-mara Municipal de Elvas, torna público, em cumprimento do previsto no artigo 92.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que após discussão e votação da Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão realizada no dia 12 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião camarária de 2 de setembro de 2016, a elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Quinta de São João.

A presente elaboração do Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Quinta de São João, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de setembro de 2016. - O VicePresidente da Câmara Municipal de Elvas, Eng.º Manuel Joaquim Silva Valério.

Deliberação Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, assistente técnico da Subunidade Orgânica Flexível Administrativa e Atendimento da Câmara Municipal de Elvas.

Certifico, que no livro de atas em uso nesta Câmara Municipal e que serve para escrituração das atas das sessões da Assembleia Municipal, consta uma deliberação tomada na sua sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2016, que é do seguinte teor:

8 - Plano de Intervenção em Espaço Rústico da Quinta de S. João - S. Vicente.

Presente à reunião uma certidão de parte da ata da reunião do Executivo Municipal realizada no dia 2 de setembro de 2016 sobre o assunto em título (documento em anexo).

O Senhor Presidente da Mesa colocou o assunto em discussão. Não havendo intervenientes na discussão o Senhor Presidente da Mesa pôs o assunto a votação tendo sido deliberado, por unanimidade, aprovar o Plano de intervenção em espaço rústico da Quinta de São João, na freguesia de São Vicente e Ventosa, deste concelho de Elvas Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino e faço autenticar com o Selo Branco deste Município Secretaria da Câmara Municipal de Elvas, 28 de setembro de 2016. - Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, assistente técnico.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, natureza jurídica e vinculação

1 - O Plano de Pormenor para as instalações da Associação Mater Dei, Elvas foi desenvolvido segundo a modalidade simplificada de Plano de Intervenção em Espaço Rústico, de acordo com disposto no Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio e na Portaria 389/2005, de 5 de abril.

2 - O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem adequar-se todos os programas e projetos a realizar na sua área de intervenção.

3 - As disposições do Plano são vinculativas para as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, para os particulares.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano de Intervenção em Espaço Rústico para as instalações da Associação Mater Dei, adiante designado por PIER, tem Casa Mãe em Elvas, na Qt.ª S. João, na freguesia de S. Vicente, município de Elvas, numa propriedade de cerca de 5 ha, cujos limites se encontram identificados na planta de implantação.

Artigo 3.º

Princípios e objetivos gerais

O PIER tem como objetivos gerais:

a) Ampliação das áreas edificadas comuns e de alojamento existentes;

b) Regularização de telheiros de apoio agrícola, que ao longo do tempo foram sendo erigidos;

c) Equacionar soluções para infraestruturas e equipamentos técnicos em mau funcionamento ou insuficientes.

d) Solucionar a incompatibilidade, com o Plano Diretor Municipal, diferenciando o índice urbanístico deste prédio, mantendo a classificação em Solo Rústico e proceder a um processo de desafetação de solo das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelo interesse público reconhecido pelo município desta comunidade religiosa considerando a sua promoção e manutenção neste local do concelho.

e) Regulamentar o uso do solo neste prédio, de acordo com a atividade exercida e com as condições biofísicas da área de intervenção e envolvente.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Para além do presente Regulamento, o PIER é constituído pelos seguintes elementos:

a) Planta de implantação, elaborada à escala 1:

1.000;

b) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:

1.000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.

2 - O PIER é ainda acompanhado por:

a) Relatório e Programa de execução;

b) Pelas peças gráficas:

i) Planta de localização escalas várias ii) Planta de situação existente 1/1000 iii) Planta de ordenamento - excerto do PDM 1/25000 iv) Planta de condicionantes - excerto do PDM 1/25000

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O presente PIER aplica-se em articulação com o Plano Diretor Municipal de Elvas na respetiva área de intervenção, quanto às matérias que ambos regulamentam.

Artigo 6.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições, do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio:

a) “Área de construção” - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas em sótão e em cave sem pédireito regulamentar.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das parcelas exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

b) “Área de implantação” - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que corresponde:

i) O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii) O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

c) “Área total de implantação” - somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

d) “Altura da edificação” - A altura da edificação é a dimensão medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

e) “Índice de Ocupação do solo (Io)” - quociente entre a área total de implantação (∑Ai) e a área de solo (As) a que diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja Io = (∑Ai/As) × 100.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições

1 - Na área de intervenção do PIER, verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública:

a) Reserva Ecológica Municipal (REN). b) Reserva Agrícola Municipal (RAN). c) Domínio Público Hídrico. d) Linha elétrica de Média Tensão

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIER que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Uso do solo e conceção do espaço

Artigo 9.º

Classificação do solo

1 - A área de intervenção do PIER mantém a classificação de solo rústico, passando a área excluída da RAN a integrar a classe de Espaços Agrícolas e a restante em Espaço Agrícola Preferencial (solos da RAN) e espaços da Estrutura Ecológica Municipal regendo-se respetivamente pelos artigos 16.º, 17.º e 26.º do Plano Diretor Municipal de Elvas. 2 - O presente regulamento redefine Índice de ocupação para a área de intervenção do PIER passando este a ser de de 8,84 (≈ 9 %) (Io = (∑Ai/As) × 100), Índice de Impermeabilização de 10,08 ((Iimp = (∑Aimp/As) × 100)) exclusivamente para a área do presente PIER.

3 - A área de intervenção do PIER mantém as demais disposições relativamente à edificação nestas classes de espaço - Espaços Agrícolas, Espaço Agrícola Preferencial (solos da RAN) e espaços da Estrutura Ecológica Municipal.

Artigo 10.º Categorias

1 - O PIER é constituído pelas seguintes categorias solo Rústico:

a) Espaços Agrícolas, integrando a área excluída da RAN;

b) Espaço Agrícola Preferencial (solos da RAN);

c) Espaços da Estrutura Ecológica Municipal, categoria transversal com exclusão da área desafetada de REN.

2 - O PIER é ainda constituído pelas seguintes subcategorias das categorias referidas no número anterior e delimitadas na planta de implantação:

1 - Edificações e construções ou áreas impermeáveis:

a) Convento - Área edificada com as funções de alojamento e de vida comunitária, como igreja, sala comum, cozinha, refeitório, lavandaria e instalações técnicas. Área edificada para alojamento da comunidade religiosa, com as alas masculinas e femininas separadas em edifícios diferentes.

b) Apoios à comunidade - Áreas edificadas isoladas para atividades de apoio à vida da comunidade religiosa, nomeadamente padaria, casa da horta e Capela.

c) Apoios agrícolas - Área edificada para armazéns e oficinas de apoio à atividade agrícola de subsistência.

d) Muros, tanques e poços - Construções de compartimentação e proteção, de captação e armazenamento de água.

e) Apoios técnicos - Construções para instalação de equipamentos

f) Pavimentos - Área de soleira impermeável envolvente aos editécnicos. fícios. sem uso atual. escultóricos.

g) Ruínas - Construções existentes, com edificação anterior a 1952, h) Elementos simbólicos - Constituídos por mastros e elementos

2 - Espaços de enquadramento ou permeável. a) Espaços de circulação;

b) Jardim;

c) Pomar;

d) Vinha;

e) Espaços entre cercas ou matos.

3 - Espaços de atividade agrícola ou permeável. a) Olival;

b) Cercados;

c) Horta.

Artigo 11.º

Áreas edificadas

As áreas edificadas deverão ser alvo de projetos de arquitetura e especialidades, elaborados por técnicos qualificados, estruturados de acordo com os usos a alterar e a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Espaços de enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento deverão ser alvo de projetos de integração paisagística, elaborado por técnico qualificado, deverá ser adaptada às condições edafoclimáticas, reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis tendo em conta as classes de espaço confinantes. 2 - Na programação destes espaços serão utilizadas espécies autóctones ou há muito introduzidas na região.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Perequação

A totalidade da área de intervenção do presente PIER integra uma única propriedade e proprietário, não havendo lugar a perequação

Artigo 14.º

Programa de execução

1 - O presente PIER apresenta Plano de financiamento e fundamentação e justificação económica e financeira, abreviadamente designado por Programa de Execução e Financiamento, sem faseamento em unidades de execução.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior relativamente à implementação do PIER esta será faseada ao longo de um período de 20 anos incluindo as fases de projeto, licenciamento e execução, conforme se apresenta no Programa de Execução.

Artigo 15.º

Financiamento e encargos com as operações urbanísticas

No âmbito dos encargos com as operações urbanísticas, tendo em consideração que se destinam especificamente, à Ampliação de Convento e edificações de apoio às atividades da comunidade residente, o encargo com as mesmas são responsabilidade da Associação religiosa Mater Dei que assumirá os procedimentos administrativos e de licenciamento das obras de urbanização, a execução das mesmas e a gestão do financiamento cuja origem será a de capital privado da Associação proveniente de doações, não tendo o município qualquer encargo financeiro na implementação deste Plano.

Artigo 16.º

Vigência

A execução do PIER será faseada por um período de vigência de 20 anos, (conforme artigo Artigo 93.º Vigência, do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio de 2015) findo o qual as suas disposições caducam e o plano será revisto, suspenso ou revogado, no âmbito do disposto no artigo 115.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio de 2015. Na revogação do PIER, passará a vigorar o definido pelo plano de hierarquia superior, ou Plano Diretor Municipal.

Artigo 17.º Omissões Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se os regulamentos da especialidade e demais legislação em vigor.
Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente PIER entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

36661 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_36661_1.jpg 36662 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_36662_2.jpg

609917011

MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2759237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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