Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 927/2016, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais

Texto do documento

Regulamento 927/2016

Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado

da Zona Histórica da Vila de Cascais

A publicação e vigência do Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais ocorrida em 25 de agosto de 2014 deu azo à recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua aplicação.

A sistemática recolha pela Cascais Próxima, Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., dos contributos dos Munícipes, através do exercício de uma cidadania ativa, alertou para a necessidade de proceder a ajustamentos ao referido Regulamento.

Nessa medida, a par de alguns acertos de natureza meramente formal, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um tratamento mais favorável aos Munícipes e suas famílias, que a seguir se enunciam:

Alarga-se aos residentes sem garagem a permissão de estacionamento até 3 veículos;

Permite-se o acesso e estacionamento a quem deles cuide;

O estacionamento passa a ser gratuito para os residentes.

No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo a natureza social das maisvalias decor-rentes da alteração proposta, na exata medida em que tem por finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida.

Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e da mesma não resulta a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a esta atividade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do presente procedimento foi deliberado na reunião de Câmara Municipal de Cascais de 21 de março último e a sua publicitação ocorreu no sítio da Internet daquela entidade em 31 de março de 2016, não se tendo constituído nenhum interessado.

Assim, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 9 de maio de 2016, a presente alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que se traduz na alteração dos artigos 4.º, 18.º e 19.º por força da alteração do Código do Procedimento Administrativo e aditamento do n.º 3 do artigo 10.º bem como na reformulação do Anexo II.

30 de setembro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno

Francisco Piteira Lopes.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários marcados graficamente dentro dos limites de 3 núcleos, designados por 1, 2 e 3, conforme planta anexa ao presente Regulamento que dele faz parte integrante (Anexo I), sendo delimitados conforme segue:

1.1 - Limites do Núcleo 1:

a) Norte:

Av. Emídio Navarro, Largo Doutor Passos Vela, Travessa dos Navegantes e Rua Alexandre Herculano;

b) Sul:

Largo da Assunção, Rua Luís Xavier Palmeirim, Av. D. Carlos I e Passeio de D. Luís I;

c) Nascente:

Alameda dos Combatentes da Grande Guerra;

d) Poente:

Av. Vasco da Gama.

1.2 - Limites do Núcleo 2:

a) Norte:

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, Rua Dr. Iracy Doyle, Largo da Estação e Alameda Duquesa de Palmela;

b) Sul:

Largo Cidade de Vitória, Largo Mestre Henrique Anjos;

c) Nascente:

Linha de Costa;

d) Poente:

Alameda dos Combatentes da Grande Guerra.

1.3 - Limites do Núcleo 3:

a) Norte:

Av. 25 de Abril;

b) Sul:

Rua Manuel Joaquim de Avelar;

c) Nascente:

Largo das Grutas e Rua Carlos Ribeiro;

d) Poente:

Rua D. Francisco de Avillez, Rua Padre José Maria Loureiro e Av. do Ultramar.

2 - As áreas referidas no número anterior são consideradas

«

Zonas de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais

» para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Regulamento Geral de Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado, no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 2.º

Aplicação temporal

O acesso e estacionamento às

«

Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais

» fica condicionado e sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Só os veículos autorizados pela Cascais Próxima E. M., S. A. poderão aceder às Zonas de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais.

2 - A Cascais Próxima E. M., S. A. atribuirá autorizações de acesso nos termos e condições constantes do presente Regulamento aos interessados que reúnam os seguintes requisitos:

a) Lhe tenha sido atribuída a qualidade de Residente nas condições previstas no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, para a respetiva zona;

b) Lhe tenha sido atribuída a qualidade de Comerciante nas condições previstas no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, para a respetiva zona;

c) Profissionais Liberais e Pessoas Coletivas com morada profissional, escritório ou sede devidamente notificada e certificada pela Autoridade Tributária na Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica de Cascais;

d) Aos veículos destinados a cargas e descargas;

e) Aos veículos de recolha de lixo e limpeza urbana.

3 - Os serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente culturais, turísticos, religiosos, sociais e educativos poderão requerer, fundamentadamente, a atribuição de autorizações de acesso e autorizações de acesso e estacionamento, cabendo à Cascais Próxima E. M., S. A, autorizar cada uma delas, bem como as respetivas condicionantes.

4 - A título excecional, poderão ser autorizados a aceder à Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais, os veículos:

a) Destinados a transportes públicos, quando em serviço;

b) Utilizados por portadores de cartão europeu de pessoa com mobilidade reduzida ou ainda, os utilizados por pessoas com necessidade justificada de acederem à zona;

c) Outros, com fundamentação previamente apresentada e aprovada pela Cascais Próxima E. M., S. A., desde que o requeiram com a antecedência mínima de 3 dias úteis sobre o evento a que respeitem.

Artigo 4.º

Condições de acesso e Estacionamento de Residentes

1 - A Cascais Próxima E. M., S. A., atribuirá aos residentes sem garagem que reúnam os requisitos pessoais e documentais previstos nos artigos 14.º e seguintes do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, as autorizações de acesso e estacionamento que lhes caibam, até ao máximo de 3.

2 - Aos cuidadores de residentes sem garagem será atribuída pela Cascais Próxima E. M., S. A., autorização de acesso e estacionamento nos termos do n.º 4.

3 - Aos residentes com garagem é autorizado um número de acessos a atribuir pela Cascais Próxima E. M., S. A., correspondente ao número de lugares de estacionamento de que comprovadamente disponham em espaço privado.

4 - A qualidade de cuidador a que se refere o n.º 2 da presente cláusula faz-se mediante declaração médica que ateste a doença e condições de tratamento do residente, bem como pela prova documental que ateste ou o vínculo familiar ou a relação de prestação do serviço de assistência àquele ou qualquer outra relação de proximidade que a Cascais Próxima entenda legítima.

Artigo 5.º

Condições de acesso e Estacionamento de Comerciantes

Sempre de acordo com as normas do Código da Estrada e legislação complementar, 1 - Aos Comerciantes será atribuída uma autorização de acesso para um veículo ligeiro, podendo estacionar por um período máximo de trinta minutos em manobra de cargas e descargas.

2 - Em caso algum será atribuída mais do que uma autorização de acesso por estabelecimento comercial.

Artigo 6.º

Condições de acesso e Estacionamento de Profissionais

Liberais e Pessoas Coletivas Sempre de acordo com as normas do Código da Estrada e legislação complementar, 1 - Aos Profissionais Liberais e Pessoas Coletivas será atribuída uma autorização de acesso para um veículo ligeiro, podendo estacionar por um período máximo de trinta minutos em manobra de cargas e descargas.

2 - Em caso algum será atribuída mais do que uma autorização de acesso por escritório, consultório, sede ou gabinete.

Artigo 7.º

Emolumentos e taxas

1 - As

«

Autorizações de Acesso

» e
«

Autorizações de Acesso e Estacionamento

» referentes a cada fogo são gratuitas para o primeiro veículo, sendo no entanto devido o pagamento de emolumentos nos termos do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - Admite-se o registo de um segundo e de um terceiro veículo por fogo, nos termos do Regulamento Geral de Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, sendo devido o pagamento de taxas e emolumentos nos termos do Anexo II.
Artigo 8.º

Classe de veículos e local de estacionamento

1 - Podem estacionar na Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, quadriciclos, os ciclomotores e os velocípedes.

2 - Não é permitida a circulação e estacionamento na Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais de veículos com mais de 3500 kg, excetuando-se a Av. Valbom no núcleo 2 e os casos devidamente autorizados pela Cascais Próxima E. M., S. A.

Artigo 9.º

Cargas e Descargas

1 - É autorizada a circulação e o estacionamento na Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais dos veículos, devidamente autorizados, que procedam a cargas e descargas, das 6 às 11 horas e das 18 às 20 horas de segundafeira a sábado, inclusive.

2 - O período geral referido no número anterior poderá ser alterado ou prorrogado, pela Cascais Próxima E. M., S. A., quando em razão da atividade exercida o mesmo se revele incompatível com o seu normal exercício ou funcionamento, mediante apresentação à Cascais Próxima E. M., S. A., de Requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 10.º

Validade

1 - As

«

Autorizações de Acesso

» e
«

Autorizações de Acesso e Estacionamento

» são válidas pelo período de um ano após a respetiva emissão, exceto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que caducarão.

2 - A atribuição das

«

Autorizações de Acesso

» e
«

Autorizações de Acesso e Estacionamento

» poderão ser revalidadas por sucessivos períodos de um ano, sendo sempre devidos os emolumentos respetivos e as taxas que caibam.

3 - Para aferição das qualidades de residente, cuidador de residente, comerciante, profissional liberal ou pessoa coletiva a que se reportam os artigos 3.º, 4.º, 5 e 6.º, os veículos deverão ostentar um dístico a atribuir pela Cascais Próxima E. M., S. A., no momento em que sejam reconhecidas essas qualidades a quem os utilize.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os requerentes a quem for atribuída a

«

Autorização de Acesso

» ou a
«

Autorização de Acesso e Estacionamento

» serão responsáveis pela sua correta utilização.
Artigo 12.º

Mudança de domicílio ou de veículo

Os títulos que formalizem as

«

Autorizações de Acesso

» e
«

Autoriza-ções de Acesso e Estacionamento

» deverão ser imediatamente devolvidos sempre que o seu titular deixe de ter residência, sede ou domicílio profissional na zona respetiva ou aliene o seu veículo, ou ainda quando se alterarem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão das mesmas.
Artigo 13.º

Furto ou extravio

Em caso de furto ou extravio dos títulos que formalizem as

«

Autoriza-ções de Acesso

» e
«

Autorizações de Acesso e Estacionamento

» deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Cascais Próxima E. M., S. A., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
Artigo 14.º

Sinalização

As entradas e saídas da Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica da Vila de Cascais serão devidamente controladas e sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por todas as Autoridades com competência na fiscalização do Código da Estrada e legislação complementar, bem como pela Cascais Próxima E. M., S. A. através dos seus agentes.

Artigo 16.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao presente Regulamento serão punidas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - A negligência será sempre sancionada. 3 - A utilização abusiva do título de residente ou de outras autorizações poderá suspender o seu direito de utilização por um período não inferior a seis meses.

Artigo 17.º

Atribuições e competências

Compete especialmente aos Agentes de Fiscalização da Cascais Próxima E. M., S. A.:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos eventualmente instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em contraordenação;

d) Levantar autos, proceder às intimações e notificações e exercer todas as demais atribuições e competências previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 18.º

Lacunas e exceções

As situações não previstas no presente Regulamento e as exceções ao mesmo, serão resolvidas nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Emissão 2.ª Via de Título/Registo de Matrícula - 15 €.

209915295

MUNICÍPIO DE ELVAS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2759236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda