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Regulamento 923/2016, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais

Texto do documento

Regulamento 923/2016

Regulamento de Horário de Trabalho

Preâmbulo Por forma a definir, atualizar e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento referente ao Horário de Trabalho a aplicar no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, doravante apenas designado por GPEARI.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no GPEARI, bem como o período de funcionamento, rege-se pelas disposições do presente regulamento e aplica-se a todos os trabalhadores do GPEARI, independentemente do vínculo e da natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

O período normal de funcionamento do GPEARI decorre nos dias úteis, entre as 8:

00 horas e as 20:

00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer após este período quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de 35 horas por semana.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

3 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con-secutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar. 5 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento e outros casos previstos na Lei.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os órgãos ou serviços, de acordo com o previsto na Lei. 2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização pelo superior hierárquico do trabalhador, salvo quando seja admissível a sua dispensa, e nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 5.º

Acréscimos remuneratórios por trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no GPEARI é o regime de horário flexível.

2 - O dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Por turnos;

e) Meia jornada.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Das 10:

00 horas às 12:

00 horas;

b) Das 14:

30 horas às 16:

30 horas.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgo

« período de almoço »

) determina o desconto de um período de 1 hora na jornada diária.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pela respetiva chefia, implicando a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através dos mecanismos em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.

5 - O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento do GPEARI, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.

Artigo 8.º

Aferição do cômputo mensal

1 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente. 2 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição (mensal).

4 - Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam considerados trabalho extraordinário, transitam para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas.

5 - Eventuais saldos negativos apurados no termo de cada mês implicam o registo de uma ou meia falta, consoante o período em falta, a justificar nos termos da lei.

Artigo 9.º

Horário rígido

O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo para descanso.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho. 2 - O período de descanso a que se reporta o número anterior não se pode verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos da jornada contínua.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

4 - A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador e do parecer positivo da chefia respetiva.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar, incluindo o correspondente período de descanso.

6 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto no artigo 16.º

7 - A concessão de jornada contínua tem a validade de um ano, sendo sucessivamente renovada por iguais períodos, mediante verificação anual do preenchimento dos respetivos requisitos pela área de recursos humanos.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho nesta modalidade não pode ter duração inferior a um ano e implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

2 - Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre outros trabalhadores e o dirigente máximo.

Artigo 13.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção e de chefia gozam de isenção de horário de trabalho, não estando contudo dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Regras de controlo de pontualidade e assiduidade

1 - A pontualidade e a assiduidade do trabalhador são aferidas através do registo efetuado em equipamento automático, no início e termo de cada período de trabalho, devendo os trabalhadores do GPEARI:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e saída, no equipamento próprio, antes e depois de cada um dos períodos de trabalho;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico.

2 - Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários, por outrem que não seja o titular. 3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável. 4 - O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores efetuada pelo Departamento com responsabilidades em matéria de gestão de recursos humanos, no caso o Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional do GPEARI (DADO), com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, nos termos da legislação aplicável.

5 - Compete ao pessoal dirigente a verificação da assiduidade dos seus trabalhadores, assim como a participação, superiormente, das irregularidades detetadas de que tenham conhecimento, pelo que, até ao 5.º dia útil de cada mês, lhes será remetido pelo DADO relatório de assiduidade dos trabalhadores que lhes estão afetos, relativo ao mês anterior. 6 - O relatório referido no número anterior, depois de visado pela hierarquia competente, é devolvido ao DADO, no prazo de 2 dias úteis, a fim de ser disponibilizado aos trabalhadores para consulta.

7 - No caso de se verificarem reclamações, as mesmas deverão ser apresentadas ao DADO no prazo de 2 dias úteis seguintes à data em que o trabalhador tiver conhecimento do relatório suprarreferido. 8 - Os relatórios de assiduidade, depois de corrigidos, serão de imediato submetidos pelo DADO a despacho superior, sendo neles assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspetos suscetíveis de influenciar o controlo de assiduidade.

Artigo 15.º

Ausências ao serviço

1 - Qualquer ausência ao serviço que ocorra durante o período de presença obrigatória deverá ser autorizada pela chefia respetiva, sob pena de marcação de falta injustificada.

2 - A inexistência de registo no equipamento automático em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante declaração do trabalhador aceite pela sua chefia. 3 - As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dispensas, prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinada, em reuniões, seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais. 4 - As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são comunicadas pelo trabalhador, no equipamento automático, imediatamente após o regresso ao posto de trabalho.

5 - Nas situações decorrentes de erro do trabalhador, do não funcionamento ou do deficiente funcionamento do equipamento automático ou da sua da má utilização, o trabalhador deve comunicar à sua chefia tal ocorrência, através de correio eletrónico, de imediato ou o mais tardar no prazo de 48 horas, para efeitos de validação no mais curto prazo de tempo possível.

Artigo 16.º

Gestão de créditos e débitos

1 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transita para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas. Por compensação do crédito de horas apurado será concedida uma dispensa ao serviço, a gozar no mês seguinte ao período de aferição correspondente.

3 - O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas.

4 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês determina o registo de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei.

Artigo 17.º

Dispensa de serviço e tolerâncias

1 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde, até ao limite de 120 minutos por mês, ficando a mesma isenta de compensação.

2 - A dispensa referida no n.º 2 do artigo 16.º é concedida, mensalmente, a pedido do trabalhador e, pode ser gozada até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, isto é, em meios dias ou em dia completo de trabalho.

3 - O trabalhador deve comunicar à sua chefia direta e ao DADO, com a antecedência mínima de 24 horas, o gozo da dispensa de serviço a que se refere o número anterior. Em casos excecionais e devidamente justificados, a respetiva chefia pode opor-se ao gozo da dispensa no dia solicitado, propondo um outro em alternativa.

4 - As dispensas deverão ser comunicadas em impresso próprio, disponibilizado pelo DADO a todos os trabalhadores através da Intranet. 5 - Ao trabalhador com desempenho não inferior a Adequado, respeitante ao ano anterior de exercício de funções, é concedida uma dispensa, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.

Manutenção de outras modalidades de horário em vigor

Artigo 18.º

1 - O presente Regulamento não prejudica as jornadas contínuas e horários específicos em vigor à data da sua publicação.

2 - Tendo em vista a manutenção ou suspensão destes horários, no início de cada ano civil proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição.

Artigo 19.º

Teletrabalho

1 - O Teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - Os trabalhadores poderão requerer ao DiretorGeral a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho. 3 - Os requerimentos serão autorizados por ponderação da conveniência para o serviço, podendo ser revogados a todo o tempo.

4 - O ato de revogação deverá ser notificado por escrito ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil posterior a essa data.

5 - As autorizações do regime de teletrabalho produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento e caducam a 31 de dezembro do ano civil a que respeitam.

6 - A cessação da prestação subordinada de teletrabalho pode ser requerida ao DiretorGeral, a todo o tempo.

7 - Para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a prestação subordinada de teletrabalho depende da celebração de contrato escrito, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na lei ou nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por eles abrangidos. 2 - As dúvidas ou os casos omissos que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do DiretorGeral, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - O uso fraudulento do sistema de controlo de pontualidade e de assiduidade, assim como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar em relação ao seu autor ou a quem este beneficiar.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2016. - O DiretorGeral, Álvaro Matias.

209913731

FINANÇAS, PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS, AGRICULTURA, FLORESTAS

E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2759148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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