Tendo-se considerado favoràvelmente o pedido feito, há agora que modificar as correspondentes cláusulas contratuais, mediante celebração de um contrato adicional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, autorizado a celebrar com Deutsch Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT um adicional ao contrato de concessão de 22 de Julho de 1960, relativo ao cabo telegráfico submarino que liga Horta a Nacqueville, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Anexo ao Decreto-Lei 45048
Termo do adicional ao contrato de concessão de 22 de Julho de 1960, a celebrar entre o Governo Português e a Deutsch Atlantische Telegraphengesellschalt.Artigo 1.º São modificados, nos termos a seguir referidos, o corpo do artigo 1.º, o n.º 6.º do artigo 7.º, o artigo 12.º, o § único do artigo 15.º e o artigo 16.º do contrato de concessão de 22 de Julho de 1960:
Artigo 1.º O cabo telegráfico submarino, de cinco canais, pertencente à companhia alemã Deutsch Atlantische Telegraphengesellschaft - DAT, ligando Horta a Nacqueville, bem como as instalações acessórias do mesmo cabo e a estação existente na Horta continuarão a trabalhar em cooperação com os serviços telegráficos dos CTT ou com os de outras concessionárias de telecomunicações para tanto devidamente autorizadas.
...............................................................
Art. 7.º A companhia obriga-se a:
...............................................................
6.º Pagar as taxas devidas, a título de licença de amarração, como contrapartida do direito que lhe é concedido no artigo 1.º deste contrato;
...............................................................
Art. 12.º A licença de amarração a que se refere o n.º 6.º do artigo 7.º deste contrato obriga, em relação ao tráfego do grupo II do anterior artigo 4.º, ao pagamento das taxas a seguir indicadas, expressas em francos-ouro (definição da Convenção Internacional das Telecomunicações), as quais incidirão sobre o tráfego que utilizar os cabos da companhia amarrados em território português, qualquer que seja o seu sentido:
a) Em relação à generalidade do tráfego, com excepção do que seja permutado com a América do Sul - 1,75 cêntimos-ouro por palavra ordinária;
b) Em relação ao tráfego permutado com a América do Sul - 3,50 cêntimos-ouro por palavra ordinária.
§ 1.º A importância total das taxas estabelecidas no corpo deste artigo nunca poderá ser inferior à garantia mínima de tráfego anual que a companhia se obriga a pagar aos CTT e que é fixada em 25000 francos-ouro.
A diferença que eventualmente faltar para aquele total será liquidada nas contas relativas ao 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que o tráfego respeitar.
§ 2.º O tráfego permutado entre territórios portugueses, os avisos de serviço e os avisos de serviço taxados ficam isentos de pagamento das taxas previstas neste artigo.
§ 3.º Às taxas referidas nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo são aplicáveis os coeficientes de tarifação estabelecidos nos regulamentos telegráficos para as diversas categorias de telegramas.
§ 4.º As contas de cada trimestre serão apresentadas no prazo de quatro meses, a contar do termo do respectivo trimestre, e pagas de acordo com o estabelecido no Regulamento Telegráfico Internacional.
§ 5.º Independentemente do pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo, a companhia entregará aos CTT, até 60 dias após a assinatura do presente acto adicional, a título de compensação, e por uma só vez, a importância de 12000 francos-ouro.
§ 6.º O Governo compromete-se a tornar extensivo à companhia, em substituição do regime fixado neste artigo, qualquer outro resultante de critérios mais favoráveis que, porventura, venham a ser estabelecidos em contratos com outras concessionárias de cabos submarinos em analogia de circunstâncias técnicas ou de exploração.
...............................................................
Art. 15.º .................................................
§ único. Esta importância destina-se a remunerar os agentes incumbidos da fiscalização e será paga por trimestres, conjuntamente com os pagamentos a que alude o § 4.º do artigo 12.º Art. 16.º Salvo casos de força maior, a inobservância das obrigações estabelecidas no presente contrato sujeita a companhia às multas que forem fixadas em despacho ministerial, dado sob parecer dos CTT, com audiência da companhia.
A multa por cada falta não será inferior a 0,5 por cento nem superior a 25 por cento da garantia de tráfego mínimo anual expressa no § 1.º do artigo 12.º e reverterá a favor dos CTT.
§ 1.º O Governo, examinada a gravidade das faltas, poderá rescindir o presente contrato quando a acumulação das multas aplicadas em 12 meses sucessivos atingir 50 por cento da garantia estabelecida no § 1.º do artigo 12.º A declaração da rescisão constará de portaria do Ministério das Comunicações e terá efeito 30 dias depois da sua publicação no Diário do Governo.
§ 2.º A partir do 31.º dia da data da publicação da portaria referida no parágrafo anterior a companhia deixará de exercer a sua actividade em território português, devendo, em consequência, a sua estação ser imediatamente encerrada. Neste caso, a companhia deverá desmontar todas as suas instalações e liquidar os respectivos serviços dentro do prazo de um ano, a contar da data do encerramento da estacão, sob pena de aquelas instalações reverterem para os CTT.
Art. 2.º Este contrato adicional, depois de visado pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea e) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, considera-se em vigor desde 1 de Abril de 1962 e substitui as correspondentes cláusulas do contrato de 22 de Julho de 1960.
Ministério das Comunicações, 25 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.