A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 401/2010, de 15 de Junho

Partilhar:

Sumário

Classifica o Edifício Pedro Álvares Cabral, actual Museu do Oriente, sito na Avenida de Brasília, Doca de Alcântara Norte, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa, como monumento de interesse público e fixa a respectiva zona especial de protecção.

Texto do documento

Portaria 401/2010

Na linha programática de Duarte Pacheco, com o seu Plano de Urbanização de Lisboa, a Administração do Porto de Lisboa começa a intervir racionalmente na nova frente portuária do rio Tejo.

A todo este novo cenário ribeirinho não seria estranho também o impulso dado e o papel que o País desempenhou (ou foi naturalmente obrigado a desempenhar) como porto de abrigo e entreposto de reabastecimentos para refugiados, beligerantes e «neutrais», a partir de meados da década de 30. Nesse sentido, e numa perspectiva de um modernismo «monumental» e funcionalista, inicia-se nos finais dos anos 30 a construção dos armazéns frigoríficos de Alcântara, projecto do arquitecto João Simões, antecedidos e prosseguidos por outras facilidades portuárias do arquitecto Jorge Segurado e outros, e, durante a primeira metade dos anos 40, as carismáticas Gares Marítimas, primeiro de Alcântara, depois da Rocha do Conde de Óbidos, ambas de Porfírio Pardal Monteiro, tudo isto de acordo com o seu projecto de urbanização do Porto de Lisboa-doca de Alcântara, de 1936.

Construído para funcionar como armazém frigorífico para conservação de bacalhau seco e frutas frescas, a sua estrutura funcional compreendia: câmaras frigoríficas diferenciadas (bacalhau e frutas) - 8 antecâmaras e 50 câmaras frigoríficas; zonas para recepção, preparação e expedição (piso térreo) e distintos armazéns para as embalagens usadas (no piso situado sob a laje da cobertura); dois núcleos de acessos verticais situados em extremos opostos do volume (com escada e ascensores); casa das máquinas e um ginásio, no piso superior, com ringues de patinagem, balneário e terraço para jogos. Toda a construção do edifício, nomeadamente a distribuição e o dimensionamento do sistema de lajes, pilares e vigas de betão armado que constituem a estrutura portante do edifício foram concebidos tendo em conta o peso excepcional dos produtos a armazenar.

O «Museu do Oriente», obra nova e reinterpretação da obra antiga, adquire novo simbolismo enquanto equipamento cultural capaz de reintegrar a ordem social e económica contemporânea, ou seja, reintegrar de forma criativa e inspiradora um edifício abandonado na história da cidade. O Museu, testemunho das relações históricas entre Portugal e o Oriente, alberga colecções de interesse nacional e internacional, com uma temática comum: o Oriente, nas suas vertentes histórica, social, etnológica, antropológica, arqueológica e artística. Tendo como critério estrutural o interesse estratégico nacional do próprio Museu na preservação das relações culturais entre Portugal e os países do Oriente e do Extremo Oriente.

A classificação do edifício dos antigos Armazéns Frigoríficos de Alcântara, actual Museu do Oriente, é o reconhecimento legal da capacidade que o edifício adquiriu de se (re)inserir no tecido urbano (de Lisboa) e cultural de Portugal.

Considerando, assim, que a «monumentalização cultural» deste edifício poderá iniciar o descongelamento funcional da parte da cidade em que o edifício se encontra implantado. A sua relevância para compreensão do património arquitectónico do século xx português justifica a sua classificação como monumento de interesse público (MIP).

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É classificado como monumento de interesse público (MIP) o Edifício Pedro Álvares Cabral, antigos armazéns frigoríficos do bacalhau, actual Museu do Oriente, na Avenida de Brasília, Doca de Alcântara Norte, freguesia dos Prazeres, concelho e distrito de Lisboa.

Artigo 2.º

É fixada a respectiva zona especial de protecção do monumento de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 de Junho de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO

(ver documento original)

203352309

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda