A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 400/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Classifica o conjunto urbano da Avenida da Boavista entre o Pinheiro Manso e a Avenida do Marechal Gomes da Costa, sito na freguesia de Ramalde e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, como conjunto de interesse público e fixa a respectiva zona especial de protecção.

Texto do documento

Portaria 400/2010

A classificação do conjunto urbano da Avenida da Boavista entre o Pinheiro Manso e a Avenida do Marechal Gomes da Costa fundamenta-se no seu interesse urbanístico e arquitectónica. O conjunto é formado por moradias e palacetes que ilustram as principais linguagens arquitectónicas da 1.ª metade do século xx: linguagem beaux arts e ecléctica, que articula vocabulário neo-clássico com elementos ornamentais de filiação barroca; linguagem arte nova e art déco, onde se incluem magníficos exemplares de serralharia artística; arquitectura de veraneio de inspiração romântica, arquitectura modernista; linguagem português suave.

Trata-se de um conjunto exemplar de espaço habitacional das elites portuenses, inserido numa via estruturante da cidade do Porto.

Rasgada entre meados do século xix e 1917, a Avenida da Boavista estabeleceu a ligação do centro da cidade à orla marítima através dos então arrabaldes rurais da zona ocidental.

A Avenida rapidamente se converteu numa zona habitacional de prestígio, onde a alta burguesia aproveitou a existência de vastos terrenos agrícolas para se estabelecer com desafogo, que em ambiente urbano é sempre sinónimo de luxo.

Foram assim surgindo ao longo da nova artéria grandes moradias e palacetes rodeados por jardins e até autênticas quintas, onde, nalguns casos, se instalaram cavalariças e se praticou hipismo.

Os exemplares que integram este conjunto permitem seguir com notável representatividade a evolução do gosto nacional, o que lhe confere valor histórico-artístico.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

É classificado como conjunto de interesse público (CIP) o conjunto urbano da Avenida da Boavista entre o Pinheiro Manso e a Avenida do Marechal Gomes da Costa, freguesias de Ramalde e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto.

Artigo 2.º

É fixada a respectiva zona especial de protecção do conjunto de interesse público identificado no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 de Junho de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO

(ver documento original)

203351791

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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