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Regulamento 919/2016, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos

Texto do documento

Regulamento 919/2016

Regulamento do Parque de Rebocados

e de Estacionamento de Carcavelos

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do presente procedimento foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 21 de março último, tendo a sua publicitação ocorrido no sítio da Internet do Município de Cascais em 31 de março de 2016. Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

A presente alteração visa, no essencial e a par de alguns acertos de natureza meramente formal, permitir a celebração de protocolos com entidades que prestem serviços de interesse público por forma a poderem obter redução no tarifário em vigor, tendo-se também contemplado modificações que se prendem com a utilização de meios de pagamento eletrónicos e a criação de uma tarifa para abertura do parque fora de horas. No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, sempre se dirá que são medidas de boa gestão para períodos em que o Parque se encontre com lugares e ocupação deficitária.

Do ponto de vista dos encargos, as presentes alterações não implicam despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.

Assim, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 9 de maio de 2016, a presente alteração, ao Regulamento do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos publicado em 20 de Maio de 2015, que se traduz no aditamento dos números 5 e 6 ao artigo 5.º, e alterações aos artigo 7.º, artigo 13.º com a introdução da possibilidade de pagamento por meios eletrónicos, e do artigo 24.º, por via da alteração do Código do Procedimento Administrativo.

30 de setembro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno

Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Municipal do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento sito na Avenida Tenente Coronel Melo Antunes, n.º 320, em Carcavelos, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares

1 - O Parque dispõe de 362 (trezentos e sessenta e dois) lugares devidamente assinalados, dos quais 03 (três) lugares são reservados a pessoas portadoras de deficiência, situados junto à saída pedonal poente, e outros 10 (dez) à REFER Património - Administração e Gestão Imobiliária, S. A., e/ou entidades por aquela indicadas.

2 - Do remanescente dos lugares de estacionamento disponíveis, a Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M.-S. A., doravante designada abreviadamente por Cascais Próxima, E. M.-S. A., poderá utilizar até 20 para depósito de veículos, decorrendo aquele depósito da sua atividade de fiscalização de estacionamento abusivo, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar. 3 - No Parque situam-se instalações técnicas ferroviárias, garantindo a Cascais Próxima, E. M.-S. A. o direito de acesso e de passagem em regime de gratuidade, num limite máximo de 15 viaturas a identificar pela REFER Património.

Artigo 3.º

Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo

1 - O Parque pertence ao domínio público ferroviário, e sobre ele incidiu um contrato de subconcessão de uso privativo, celebrado entre a REFER PatrimónioAdministração e Gestão Imobiliária, S. A., e a Cascais Próxima, E. M.-S. A., em 5 de setembro de 2014.

2 - A entidade gestora do Parque é a Cascais Próxima, E. M.-S. A.

Artigo 4.º

Uso

1 - O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar e quadriciclos.

2 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no Parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos com qualquer tipo de atrelado;

d) Autocaravanas.

3 - Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela Cascais Próxima, E. M.-S. A., é possível o acesso e estacionamento de outro tipo de veículos.

4 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim de estacionamento de um veículo.

5 - A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 5.º Tarifário

1 - A utilização do Parque está sujeita ao pagamento das tarifas fixadas nos termos do Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O tarifário em vigor e os termos do presente Regulamento serão obrigatoriamente afixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.

3 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente de socorro ou polícia.

4 - A Cascais Próxima, E.M-S. A., pode, em casos excecionais e devidamente justificados, conceder isenções a entidades que necessitem utilizar temporariamente lugares de estacionamento.

5 - Caso as circunstâncias de ocupação o justifiquem, a entidade gestora poderá acordar com entidades ou instituições que laborem no Concelho a favor dos interesses municipais ou autárquicos, condições especiais de utilização, nomeadamente reduções no tarifário em vigor. 6 - Estas condições especiais serão sempre limitadas no tempo e formalizadas em documento reduzido a escrito.

Artigo 6.º Horário

1 - O Parque funciona todos os dias da semana, durante 24 horas. 2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque.

4 - É proibida a permanência de veículos no Parque por períodos superiores a 24 horas, salvo veículos rebocados e outros devidamente autorizados pela Cascais Próxima, E. M.-S. A.

Artigo 7.º

Apoio permanente aos utentes

O apoio permanente aos utentes é assegurado ou pela presença no Parque de um funcionário da entidade gestora ou de um sistema de comunicação existente nas instalações do mesmo em local devidamente identificado.

Artigo 8.º

Segurança do parque

1 - O posto de atendimento dispõe dos mecanismos de segurança previstos na legislação aplicável, designadamente:

a) Sinalização e plantas de emergência;

b) Extintores de combate a incêndio.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, nomeadamente incêndio ou corte de energia, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança.

Artigo 9.º

Videovigilância

O Parque dispõe de um circuito interno de videovigilância devidamente autorizado pelas autoridades competentes e ligado à Polícia Municipal.

CAPÍTULO II

Da utilização e acesso ao parque de estacionamento

Artigo 10.º

Regime de acesso e utilização

1 - O acesso de veículos ao Parque é feito pelo n.º 320 da Avenida Tenente Coronel Melo Antunes, em Carcavelos.

2 - O acesso de pessoas é feito pelos locais de acesso existentes para esse efeito.

3 - Quando não existirem lugares de estacionamento livres, será exibida a palavra “Completo” no painel existente no exterior do Parque.

Artigo 11.º

Título

1 - Para aceder ao Parque, os utentes que não sejam detentores de assinatura mensal devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.

2 - No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.

3 - A perda, roubo ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento, no mínimo, da taxa cobrada por 5 (cinco) dias de estacionamento, ou de valor superior correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque, em contravenção ao estatuído no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Saída de veículos do parque

1 - Após o pagamento, os utentes do Parque têm que proceder de imediato à saída do Parque.

2 - Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de entrada ou de saída, deverão utilizar o intercomunicador existente junto aos controlos de entrada/saída do Parque. 3 - Caso o utente não tenha efetuado o devido pagamento, não deverá obstruir a via de saída.

Artigo 13.º

Cartões de estacionamento em regime de assinatura mensal

1 - Para a obtenção de cartão de estacionamento em regime de assinatura mensal os utentes devem preencher o formulário disponibilizado para o efeito nas instalações da Cascais Próxima, E. M.-S. A., sitas no Parque e juntar cópias dos seguintes documentos para cada um dos seguintes tipos de utilizadores:

1.1 - Utentes apenas do Parque:

a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Identificação Fiscal/Cartão de Pessoa Coletiva;

c) Fotocópia do Documento Único da Viatura.

1.2 - Utentes do Parque e de transportes públicos:

a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Identificação Fiscal/Cartão de Pessoa Coletiva;

c) Fotocópia do Documento Único da Viatura;

d) Fotocópia da Assinatura mensal de Transportes Públicos válido para cada mês.

2 - Em caso de dúvida os serviços podem solicitar a apresentação dos originais dos documentos.

3 - O número de assinaturas mensais a conceder é definido pela Cascais Próxima, E. M.-S. A., de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento, sendo que em igualdade de circunstâncias, será dada preferência a clientes que utilizem meios de pagamento eletrónico. 4 - Os utentes detentores deste s cartões de assinatura mensal são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar, de imediato, a Cascais Próxima, E. M.-S. A., em caso de extravio ou roubo.

5 - A desistência ou interrupção da assinatura mensal deve ser comunicada à Cascais Próxima, E. M.-S. A., via endereço eletrónico com a antecedência mínima de 1 mês.

6 - A desistência da assinatura mensal implica a devolução do cartão no último dia de validade nas instalações da Cascais Próxima, E. M.-S. A., existentes no Parque.

7 - A interrupção da assinatura mensal tem de ter um período mínimo de 1 mês, sendo que não há direito de preferência em caso de pedido de reingresso.

8 - O pagamento da assinatura mensal deve ser efetuado até ao último dia do mês anterior ao período a que disser respeito.

9 - A falta de pagamento implica o cancelamento imediato do cartão.

Artigo 14.º

Ações interditas

O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudiquem a segurança da circulação rodoviária;

d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natu-e) A introdução de substâncias explosivas ou de materiais combus-f) O uso das tomadas ou de terminações de corrente elétrica existentes reza; tíveis ou inflamáveis; no Parque;

g) Fazer fogo.

Artigo 15.º

Circulação e estacionamento

1 - É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização viária existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização.

2 - Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:

a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

b) As viaturas devem ser estacionadas nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.

c) Os veículos não devem ser estacionados ou parados nos corredores de circulação, nos lugares identificados como reservados ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais veículos e utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada.

d) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para

e) Um veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação;

f) Salvo sinalização em contrário, os veículos vindos da direita têm estacionar; prioridade;

g) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;

h) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;

i) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;

j) O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;

k) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

l) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 17.º subsequente.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado pela entidade gestora o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade

Artigo 17.º

Responsabilidade

1 - O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.

2 - O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3 - A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.

4 - Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar no local.

Artigo 18.º

Perda de objetos

1 - Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Cascais Próxima, E. M.-S. A., e restantes entidades com competência legal para o efeito.

Artigo 20.º

Incumprimento e sanções

As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no pre-sente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º Omissões Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 22.º

Conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento

Ao adquirirem o título de estacionamento ou o cartão em regime de assinatura mensal, os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

Existe um Livro de Reclamações nas instalações da Cascais Próxima, E. M.-S. A. existentes no Parque.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Planta de Localização do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos ANEXO II Preço para utentes de transportes públicos Tarifa de abertura de parque fora de horas - 25 €.

209910848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2757775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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